TJPB - 0853376-16.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES.
ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853376-16.2022.8.15.2001 RELATOR: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital EMBARGANTE: Estado da Paraíba EMBARGADA: Emi de Brito e Souza Martins ADVOGADO: José Virgínio Martins - OAB/PB n° 19.221 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DE IPVA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento ao reexame necessário e ao recurso apelatório, mantendo a concessão da segurança para isentar o impetrante do pagamento do IPVA referente ao exercício de 2022, relativo a veículo de sua propriedade.
O embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação do art. 13, II, “b” e § 1º da Lei do IPVA e suposta violação ao art. 97 da CF/1988 e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, pleiteando o acolhimento dos aclaratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a incidência da Tabela FIPE como único parâmetro para definição do valor venal do veículo para fins de isenção do IPVA, sem expressa declaração de inconstitucionalidade da norma estadual pertinente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração têm função restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
O acórdão embargado examinou e fundamentou adequadamente a questão, conferindo interpretação razoável à norma estadual sem afastar sua incidência ou declarar sua inconstitucionalidade, inexistindo afronta ao art. 97 da CF/1988 ou à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
A alegação do embargante configura inovação recursal, pois a matéria suscitada nos embargos não foi arguida nas razões de apelação, contrariando jurisprudência pacífica.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais veda o uso de embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada e esgotada no julgamento colegiado.
O prequestionamento de matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado, bastando que a questão tenha sido efetivamente apreciada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não pode ser considerado meio adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada.
A inexistência de declaração expressa de inconstitucionalidade de norma estadual não configura afronta ao art. 97 da CF/1988 ou à Súmula Vinculante nº 10 do STF quando há apenas interpretação razoável da norma sem afastamento de sua incidência. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, sendo inviável suscitar questão não arguida na apelação.
O prequestionamento para fins recursais não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo legal, bastando que a matéria tenha sido devidamente apreciada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 11.007/2017, art. 13, II, “b” e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 10; STJ, EDcl no AgInt na Rcl nº 42425/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 29.03.2022; TJ-MG, ED nº 50281638320218130145, Rel.
Des.
Mônica Libânio, j. 05.07.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade de votos, acordam em NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba, desafiando o acórdão Id. 35195782, que negou provimento ao reexame necessário e ao recurso apelatório interposto pelo ora embargante nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Emi de Brito e Souza Martins, que havia concedido a segurança, para o fim de determinar ao promovido que conceda a isenção do IPVA para o exercício de 2022, referente ao veículo de propriedade do impetrante (JEEP/RENEGAD 1.
AT ano/modelo 2018/2019, chassis nº 98861110xkk227679, RENAVAM *11.***.*27-38, placas QSM6480/PB).
Alega a existência de omissão no julgado, sob argumento de que a fundamentação empossada no acórdão embargado, afastou a incidência do dispositivo legal que determina que a base de cálculo do IPVA seria o valor venal do veículo com base nos preços de mercado ou aquele constante em tabela anualmente elaborada e aprovada pela Secretaria.
Sustenta que a inobservância da reserva de plenário, no presente caso, ao afastar a incidência do art. 13, II, “b” e § 1º da Lei do IPVA, implica grave violação ao art. 97 da CRFB e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, gerando uma nulidade de ordem absoluta no processo.
Ressalta que o Acórdão está em dissonância com o entendimento jurisprudencial.
Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios.
Apesar de intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 36541126. É o relatório.
V O T O: Des.
Aluizio Bezerra Filho – Relator Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração.
A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. À luz de tal raciocínio, adiante-se que não se detecta qualquer defeito a ser integrado no acórdão ora atacado, especialmente porquanto a lide fora dirimida com a devida e suficiente fundamentação.
O que almeja o embargante é apenas a rediscussão da matéria, o que é inadmissível nessa via recursal.
Com efeito, vislumbra-se que o acórdão apreciou toda a matéria posta à análise, mormente ao se considerar que a matéria ventilada nos aclaratórios fora devidamente analisada e motivadamente refutada no acórdão.
Neste particular, não subsiste qualquer vício a ser integrado, merecendo destaque, consequentemente, excertos da decisão ora embargada, a qual bem fundamentou e decidiu o feito.
O embargante alega que o Acórdão é contraditório, vez que a reconhece a validade do art. 13, II, e §§1º e 7º, da Lei Estadual n. 11.007/17, e do Decreto Estadual que regulamenta os dispositivos válidos, porém conclui que não é razoável o indeferimento da isenção do pagamento do IPVA se o requerente, quando da aquisição de veículo novo, obteve o benefício de isenção e, com pouco tempo de uso do bem, teve o pleito indeferido em razão da mudança da referência.
Defende que conclusão do acórdão ora recorrido não poderia existir sem que fosse proclamada, incidentalmente, a declaração de inconstitucionalidade da previsão legal que estabelece limite de valor do veículo para fins de concessão de isenção de IPVA por irrazoabilidade, nos termos do art. 97 da CF.
Observe-se que, apesar do disposto no art. 97 da Constituição, segundo o qual somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, não se está, no caso, declarando a inconstitucionalidade de quaisquer das previsões legislativas referentes às isenções do ICMS e do IPVA, no âmbito deste Estado, ou mesmo afastando sua aplicação, a atrair a incidência da Súmula Vinculante n. 10, estando o julgamento restrito a conferir a adequada interpretação à definição do valor venal do veículo, concluindo-se pela irrazoabilidade da utilização exclusivamente da Tabela FIPE para esse fim.
O que restou decidido no acórdão embargado é que a Tabela FIPE não é parâmetro razoável para avaliação do valor venal do veículo em razão de nela não constarem os preços daqueles que foram adquiridos com benefício fiscal, mas apenas a estimativa dos valores dos veículos que foram comercializados sem a isenção.
Não houve qualquer insurgência quanto à matéria ora suscitada.
Assim, trata-se de inovação recursal, eis que somente invocada em sede de aclaratórios.
Acerca da inovação recursal, a jurisprudência é firme: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO - INEXISTÊNCIA - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - OCORRÊNCIA.
Evidenciando-se a não ocorrência dos vícios apontados pelo embargante no acórdão, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.
Deve ser rejeitada a tese levantada apenas em sede de embargos declaratórios, ainda que se trate de matéria de ordem pública, vez que se trata de flagrante inovação recursal. (TJ-MG - ED: 50281638320218130145, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 05/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023).
Destaquei.
Na verdade, verifica-se que a pretensão recursal subjacente intenta a rediscussão da matéria cuja análise já foi esgotada pelo julgamento colegiado, não sendo os aclaratórios a via adequada para tanto.
Em outras palavras, o acerto ou desacerto do acórdão embargado não comporta verificação em sede de embargos, porquanto é assente a jurisprudência neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 42425 RS 2021/0327127-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2022).
Por fim, para fins de prequestionamento e eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, basta que a matéria aduzida no recurso tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem necessidade de pronunciamento específico sobre os dispositivos legais mencionados para inaugurar a instância superior ou extraordinária, nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame (...) (REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Logo, nesse contexto, o recurso possui nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento.
Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator -
28/08/2025 19:19
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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28/08/2025 17:56
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2025 06:39
Conclusos para despacho
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09/08/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 00:34
Decorrido prazo de EMI DE BRITO E SOUZA MARTINS em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 00:17
Decorrido prazo de EMI DE BRITO E SOUZA MARTINS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de EMI DE BRITO E SOUZA MARTINS em 18/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0853376-16.2022.8.15.2001 APELANTE: SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DO ESTADO DA RECEITAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA APELADO: EMI DE BRITO E SOUZA MARTINS, JOSE VIRGINIO MARTINS I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID35195782).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de junho de 2025 . -
25/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 21:28
Conhecido o recurso de SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DO ESTADO DA RECEITA (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2025 01:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 00:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DO ESTADO DA RECEITA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2025 16:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 21:10
Conclusos para despacho
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23/02/2025 21:10
Juntada de Certidão
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23/02/2025 21:10
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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21/02/2025 09:42
Recebidos os autos
-
21/02/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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