TJPB - 0801438-42.2023.8.15.2002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 07:56
Decorrido prazo de JONATHA RAFAEL DOS SANTOS NUNES em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:49
Juntada de Petição de cota
-
24/07/2025 01:53
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0801438-42.2023.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] RÉU: JAIRO DA SILVA SANTOS e outros DESPACHO
Vistos.
Da leitura dos autos, percebo há erro material na sentença de Id 113962898.
Isso porque, embora tenha sido mencionado o laudo pericial, do qual consta que "Há condições clínicas para seguimento ambulatorial, desde que haja bom suporte familiar e social", foi imposta pena de internação e não tratamento ambulatorial.
Isso se deu em razão da utilização de modelo de sentença absolutória imprópria, de que constava tal medida de segurança e as demais determinações a respeito dela.
Assim, considerando o teor do art. 494, I, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 526.928/SP (Rel.
Min.
Nefi Cordeiro), procedo à correção do referido erro material, da seguinte maneira: Onde se lê "aplico a Medida de Segurança de Internação", leia-se "aplico a Medida de Segurança de Tratamento ambulatorial".
Consequentemente, deverá ser desconsiderado o parágrafo que determina o cumprimento da medida em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
Intimem-se.
Cumpra-se a sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa PROCESSO: 0801438-42.2023.8.15.2002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JONATHA RAFAEL DOS SANTOS NUNES SENTENÇA ROUBO.
Materialidade e autoria comprovadas.
Réu portador de transtorno mental grave.
Inimputabilidade comprovada pelo exame médico psiquiátrico. procedência parcial da denúncia. absolvição imprópria. aplicação de medida de segurança.
Suficientemente provada a inimputabilidade do réu, impõe-se sua absolvição, sendo, diante dos fatos, imperiosa a aplicação de medida de segurança.
Vistos etc.
O Representante do Ministério Público, em exercício neste juízo, com arrimo no Inquérito Policial incluso, ofereceu DENÚNCIA contra Jairo da Silva Santos e Jonatha Rafael dos Santos Nunes, anteriormente qualificados, dando-os como incursos nas sanções previstas pelo art. 157, § 2º, II, do Código Penal, sob a acusação de que no dia 13 de janeiro de 2023, por volta das 20h50, a guarnição fazia rondas quando foi acionada por populares a fim de conter dois indivíduos que tinham acabado de efetuar um roubo de um aparelho celular da marca Xiaomi da vítima Camila Rodrigues Paz.
Fato acontecido na Rua Joaquim Mesquita Filho, no bairro do Jardim Oceania, nesta cidade.
Auto de prisão em flagrante delito no ID 68970784, fls. 02/07.
Auto de apresentação e apreensão no ID 68970784, fls. 08.
Termo de entrega ID 68970784, fls. 09.
Relatório da autoridade policial no ID 68970784, fls. 38/43.
Audiência de custódia no ID 69053073.
Denúncia recebida em 01 de março de 2023, ID 69713290.
Citação do denunciado JAIRO DA SILVA SANTOS no ID 69957602.
Resposta à acusação de JAIRO no ID 70156614.
Citação por edital de JONATHA RAFAEL DOS SANTOS NUNES, no ID 73205098.
Suspenso o processo (art. 366 do CPP) com prisão preventiva decretada para JONATHA RAFAEL DOS SANTOS NUNES no ID 76269514.
Termo de audiência de instrução e julgamento no ID 77312357.
Antecedentes nos ID’s 77966362, 77966363, 77966364 e 77966365.
Sentença condenatória em desfavor do réu JAIRO DA SILVA SANTOS id 84315006.
Captura do réu JONATHA RAFAEL DOS SANTOS NUNES em 05/05/2024 – id 89903715.
Citado, o réu JONATHA RAFAEL DOS SANTOS NUNES apresentou resposta à acusação – id 90070236.
Revogada a prisão preventiva do réu – id 90210206.
Oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório do réu – id 91681422.
Alegações finais do Ministério Público pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia – id 92876961.
Alegações finais da defesa, pugnando pela absolvição imprópria do acusado, em razão do seu estado psíquico, ou desclassificação para furto simples – id 98768462.
Instaurado Incidente de Insanidade Mental – id 99806015.
Processo 0811876-93.2024.8.15.2002 – id 100297335.
Laudo pericial apresentado no id 109836214.
Homologação do laudo de insanidade mental, tendo aportado em Juízo o laudo conclusivo pela inimputabilidade do réu – id 109836214.
Nomeação de curador especial para o acusado – id 109865005.
Novas alegações finais do Ministério Público, pugnando pela absolvição imprópria do acusado – id 111019194.
Por fim, a defesa apresentou novas alegações finais pugnando pela absolvição do réu, por ausência de provas, absolvição imprópria, ou fixação da pena mínima, em caso de condenação – id 112530527. É o relato.
Passo a decidir: Cumpre salientar, initio litis, a normalização processual, em que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades e sem falhas a sanar, além de terem sido estritamente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Autoria e materialidade delitiva comprovadas através do auto de prisão em flagrante delito no ID 68970784, fls. 02/07; do auto de apresentação e apreensão no ID 68970784, fls. 08; e pelos depoimentos tomados em juízo.
Camila Rodrigues Paz (vítima) disse em resumo que estava em frente ao prédio onde passava férias, utilizando o celular, quando percebeu dois homens se aproximando e correu para a portaria.
Um deles (identificado como Jonatha) anunciou o assalto dizendo “é um assalto, passa o celular” e tomou o aparelho da sua mão, sem uso de violência física ou arma.
Afirmou que Jonatha puxou o celular de sua orelha e fugiu.
A vítima reconheceu Jonatha como autor do fato, tanto no momento da abordagem policial, quanto na audiência.
Disse que o aparelho foi arremessado num jardim próximo e, posteriormente, recolhido por um motoboy, não sendo recuperado.
Avaliou o prejuízo financeiro em R$ 1.400,00.
Negou qualquer ameaça verbal ou agressão física durante o roubo.
Alberto Luiz Correia da Silva (policial militar): disse que estava em ronda quando foi informado por um motoboy sobre o roubo em andamento.
Ao chegar no local, abordaram dois suspeitos (Jonatha e o corréu Jair) indicados por populares e pela vítima.
Os dois tentaram fugir, mas foram contidos.
A vítima reconheceu ambos como autores do crime.
Os suspeitos indicaram onde o celular teria sido jogado (jardim de um prédio), mas o aparelho não foi localizado.
Um dos suspeitos disse que um motoboy pegou o celular.
Confirmou que os dois foram levados à delegacia; não conhecia os autores previamente.
Edson Alexandre de Santana (policial militar) disse que a guarnição foi acionada por um motoboy e localizou os dois acusados nas imediações do fato.
A vítima apontou que os dois haviam subtraído seu celular.
Os acusados confessaram ter jogado o celular em um jardim próximo ao prédio da vítima.
Não presenciou agressões nem encontrou armas com os réus.
Relatou que a vítima afirmou que os acusados anunciaram o assalto, embora não tenha certeza se foi um ou ambos.
Segundo ele, a abordagem dos acusados foi "arrogante", mas sem violência física.
Interrogado, Jonatha Rafael dos Santos Nunes confessou sua participação no roubo.
Declarou que tomou o celular da vítima, sem usar ameaça ou violência.
Disse que arremessou o celular em um jardim, ao perceber a aproximação da polícia.
Afirmou ter visto um motoboy pegar o aparelho e ir embora.
Acompanhou os policiais até o local, mas o aparelho já não estava mais lá.
Alegou ser a primeira vez que praticou esse tipo de crime.
Conforme se viu da instrução processual, restou comprovado que no dia 13 de janeiro de 2023, por volta das 20h50, a guarnição da polícia militar foi acionada por populares para conter dois indivíduos que haviam acabado de roubar um celular da marca Xiaomi, na Rua Joaquim Mesquita Filho, no bairro Jardim Oceania, em João Pessoa/PB.
Os policiais localizaram os suspeitos Jairo da Silva Santos e Jonatha Rafael dos Santos Nunes caminhando pela via.
Ao perceberem a aproximação da viatura, os dois tentaram fugir, mas foram alcançados e detidos.
Ambos confessaram o roubo, mas disseram que haviam jogado fora o aparelho.
A guarnição procurou o celular no local indicado, sem êxito.
A vítima, Camila Rodrigues Paz, relatou que estava em frente à sua residência quando foi abordada pelos acusados.
Inicialmente, afirmaram que não iriam roubá-la, mas, logo depois, Jonatha anunciou o assalto e tomou seu celular.
Instantes após o crime, os acusados foram abordados pela polícia, já sem o aparelho.
Populares informaram que os viram jogando o celular em um jardim de um prédio, e imagens de câmeras de segurança mostraram que um terceiro, não identificado, recolheu o aparelho e saiu do local.
Interrogados, Jairo admitiu a participação no roubo, dizendo que não ameaçou a vítima e que apenas Jonatha subtraiu o celular.
Disse também que era sua primeira vez praticando esse tipo de crime.
Já Jonatha confessou ter tomado o aparelho da vítima, negando uso de ameaça ou violência, e relatou que jogou o celular no jardim ao ver a viatura, tendo visto um motoboy pegar o aparelho em seguida.
Também declarou ser a primeira vez que cometia um roubo.
Os dois foram presos em flagrante e encaminhados à autoridade policial.
Consta dos autos que a vítima, ao ser surpreendida pelos acusados, foi abordada e teve seu telefone arrebatado com força física, conduta que configura o uso de violência no contexto do roubo.
O acusado atuou em concurso de pessoas com corréu identificado, conforme reconhecido nos autos.
Os fatos narrados na denúncia restaram comprovados, principalmente diante dos depoimentos testemunhais (Pje mídias).
Comprovadas autoria e materialidade, o decreto condenatório seria impositivo.
Entretanto, a culpabilidade também deve ser aferida para que exista o crime.
Instaurado incidente de insanidade, o laudo realizado pelos peritos assim atestou: Resumo do Laudo Pericial – Laudo nº 091/2025/NASP/SES O laudo pericial conclui que o examinado é portador de esquizofrenia indiferenciada (CID-10 F20.3) e, em razão dessa condição psiquiátrica, apresentava, ao tempo do fato, incapacidade total para compreender o caráter ilícito do que fazia ou para se determinar conforme esse entendimento.
Portanto, é considerado inteiramente inimputável nos termos do art. 26, caput, do Código Penal.
Além disso, os peritos afirmam que o acusado permanece atualmente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, não havendo recuperação de sua capacidade mental até o momento da perícia.
A discussão diagnóstica esclarece que: · O periciado tem integridade apenas parcial de suas funções mentais; · Não faz uso de substâncias psicoativas nem apresenta transtorno de personalidade; · Apresenta quadro compatível com esquizofrenia, atualmente com sintomas residuais; · Há condições clínicas para seguimento ambulatorial, desde que haja bom suporte familiar e social.
Contudo, ressalta-se expressamente que o periciado não tem condições de residir sozinho nem de ser responsável por seus cuidados, sob risco de abandono de tratamento, agravamento da doença e possível risco à sua integridade e à de terceiros.
Assim, o laudo pericial resultou em declaração de inimputabilidade do réu, nos termos do Código Penal, art. 26, in verbis: Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A inimputabilidade, neste diapasão, configura-se como causa excludente de culpabilidade.
E, existindo tal excludente, não há que falar-se em cometimento de crime por parte do réu.
Entretanto, de acordo com o art. 97, do Código Penal, a inimputabilidade não gera absolvição própria, mas imprópria, aquela em que é cominada a aplicação de medida de segurança, o que o faço em seguida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Pretensão Punitiva do Estado para ABSOLVER Jonatha Rafael dos Santos Nunes, qualificado anteriormente, com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, aplicando-lhe, com esteio no art. 97 do Código Penal, MEDIDA DE SEGURANÇA nos seguintes termos: Tendo em vista que o crime atribuído ao acusado é punível com pena de reclusão, praticado com violência e grave ameaça, aplico a Medida de Segurança de Internação, o que faço com fincas no art. 97, §1º, do CP.
Saliento que, embora pela legislação a medida de segurança não possua prazo determinado de duração, devendo perdurar enquanto não demonstrada a cessação da periculosidade do agente por exame pericial, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas turmas, consolidou o entendimento de que as medidas de segurança têm como limite temporal o prazo do art. 75 do Código Penal, qual seja, trinta anos, ante a vedação constitucional às penas de natureza perpétua e o nítido caráter aflitivo de tais medidas (vide 1ª Turma, HC 107432, j. 24/05/2011; 2ª Turma, HC 97621, j. 02/06/2009).
Ressalto, também, que a medida aqui fixada deverá ser cumprida em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado ao tratamento da anomalia do denunciado, conforme determinado no art. 96, I do CP, a ser definido pelo juízo das execuções penais.
Fixo o prazo de 01 (um) ano para realização do primeiro exame de cessação de periculosidade, devendo o mesmo ser repetido anualmente, ou a qualquer tempo, se assim o determinar o juízo das execuções penais (art. 97, §§1o e 2o do CP).
Ao final do prazo estabelecido, realize-se perícia médica para averiguar-se a cessação da periculosidade da acusada (art. 97, §2º, do CP).
Com o trânsito em julgado da sentença, adote a Escrivania as seguintes medidas: Expeça-se Carta de Guia da Medida de Segurança aplicada para o réu ao Juízo das Execuções Penais, na forma do art. 173 da LEP.
Remetida a Guia, dê-se baixa dos autos nos termos do provimento 02/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça; Preencham-se e remetam-se os boletins individuais à Secretaria da Segurança Pública deste Estado; Sem custas.
Cumpra-se, com as providências necessárias.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data eletrônica do PJe.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juíza de Direito -
25/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:46
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:02
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/05/2025 09:53
Juntada de Petição de razões finais
-
09/05/2025 19:07
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/05/2025 19:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 20:15
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 04:30
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES em 29/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2024 16:12
Apensado ao processo 0811876-93.2024.8.15.2002
-
14/09/2024 16:11
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2024 15:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/09/2024 15:21
Determinada diligência
-
05/09/2024 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
04/09/2024 20:09
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 16:15
Juntada de Petição de cota
-
04/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 20:21
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 22:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 01:25
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES em 06/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:20
Juntada de Petição de cota
-
09/07/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 02:14
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 09:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 23:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/06/2024 23:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/06/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/06/2024 10:30 3ª Vara Criminal da Capital.
-
06/06/2024 15:49
Deferido o pedido de
-
04/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:01
Juntada de Petição de cota
-
28/05/2024 09:53
Juntada de Petição de cota
-
22/05/2024 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:26
Juntada de Ofício
-
22/05/2024 05:29
Juntada de informação
-
21/05/2024 02:11
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 16:11
Juntada de Petição de cota
-
13/05/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/05/2024 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2024 09:27
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 09:27
Apensado ao processo 0805551-05.2024.8.15.2002
-
10/05/2024 05:56
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2024 05:52
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 21:11
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2024 10:30 3ª Vara Criminal da Capital.
-
09/05/2024 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 18:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2024 18:24
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2024 18:24
Revogada a Prisão
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09/05/2024 16:58
Conclusos para despacho
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07/05/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 22:20
Juntada de Petição de defesa prévia
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07/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/05/2024 13:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/05/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:06
Outras Decisões
-
07/05/2024 00:06
Determinada a citação de JONATHA RAFAEL DOS SANTOS NUNES - CPF: *10.***.*16-67 (REU)
-
05/05/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 14:55
Processo Desarquivado
-
05/05/2024 14:55
Juntada de informação
-
19/03/2024 02:04
Decorrido prazo de Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba em 18/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 21:13
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 21:08
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2024 21:07
Juntada de Guia de Execução Penal
-
29/02/2024 22:07
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2024 10:13
Outras Decisões
-
26/02/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:43
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 09:28
Juntada de Petição de cota
-
28/01/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 19:18
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 17:00
Juntada de Petição de cota
-
24/01/2024 10:13
Juntada de Petição de cota
-
16/01/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 12:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 01:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 23:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 19:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:28
Juntada de informação
-
09/08/2023 20:39
Juntada de Petição de cota
-
09/08/2023 13:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/08/2023 09:45 3ª Vara Criminal da Capital.
-
09/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:36
Deferido o pedido de
-
06/08/2023 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2023 00:59
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES PAZ em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:59
Decorrido prazo de JAIRO DA SILVA SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 12:28
Juntada de Petição de cota
-
26/07/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/07/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 13:41
Juntada de informação
-
24/07/2023 12:57
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 20:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/08/2023 09:45 3ª Vara Criminal da Capital.
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18/07/2023 17:45
Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2023 17:45
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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18/07/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 19:32
Juntada de Petição de cota
-
28/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 05:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 31/05/2023 23:59.
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22/05/2023 21:16
Juntada de Petição de cota
-
16/05/2023 01:20
Publicado Edital em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 14:04
Expedição de Edital.
-
12/05/2023 00:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2023 00:38
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 18:55
Juntada de Petição de cota
-
27/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 22:13
Juntada de Petição de cota
-
31/03/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 00:14
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 19:30
Juntada de Petição de cota
-
15/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2023 12:35
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 11:01
Juntada de Petição de defesa prévia
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07/03/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 18:10
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 18:10
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 18:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/03/2023 20:37
Recebida a denúncia contra JAIRO DA SILVA SANTOS - CPF: *59.***.*08-36 (INDICIADO) e JAIRO DA SILVA SANTOS - CPF: *59.***.*08-36 (INDICIADO)
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01/03/2023 19:32
Conclusos para decisão
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28/02/2023 23:06
Juntada de Petição de denúncia
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13/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
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11/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 14:51
Conclusos para despacho
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10/02/2023 13:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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