TJPB - 0823478-41.2022.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 3ª Vara Criminal de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0823478-41.2022.8.15.0001 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ACUSADO: MAXSUEL GOMES DE SOUZA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – PERÍODO DE PROVA EXAURIDO SEM REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECONHECIMENTO.
Esgotado o período de prova sem revogação do benefício concedido, deve ser declarada a extinção da punibilidade.
Vistos etc...
O acusado Maxsuel Gomes de Souza, qualificado anteriormente, devidamente processado, foi agraciado com o benefício da suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante determinadas condições aceitas incondicionalmente.
O período de prova foi exaurido sem revogação do benefício concedido.
Pela extinção da punibilidade, pronunciou-se o Ministério Público.
Eis, em síntese, o RELATÓRIO.
DECIDO.
Pelo que se observa, o denunciado compareceu em cartório durante o período de prova conforme atesta ficha de apresentação periódica e certidão cartorária.
Além disso, não houve nenhuma causa revogação do benefício.
Assim sendo, com esteio no art. 107, IX, do Código Penal, combinado com o art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Maxsuel Gomes de Souza, no que diz respeito ao fato típico a ele atribuído nestes autos.
Publique-se, registre-se e intime-se apenas o Ministério Público e a Defesa.
Tratando-se de sentença extintiva, desnecessária a intimação pessoal do acusado.
Transitada em julgado esta sentença, remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado da Paraíba.
Em seguida, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data do protocolo eletrônico.
BRÂNCIO BARRETO SUASSUNA Juiz de Direito -
18/07/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 19:06
Cancelada a Distribuição
-
18/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:04
Juntada de Informações
-
18/07/2025 18:53
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
09/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:23
Decorrido prazo de VINICIUS LUCIO DE ANDRADE em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 18:42
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 19:21
Juntada de Petição de cota
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 3ª Vara Criminal de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0823478-41.2022.8.15.0001 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ACUSADO: MAXSUEL GOMES DE SOUZA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – PERÍODO DE PROVA EXAURIDO SEM REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECONHECIMENTO.
Esgotado o período de prova sem revogação do benefício concedido, deve ser declarada a extinção da punibilidade.
Vistos etc...
O acusado Maxsuel Gomes de Souza, qualificado anteriormente, devidamente processado, foi agraciado com o benefício da suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante determinadas condições aceitas incondicionalmente.
O período de prova foi exaurido sem revogação do benefício concedido.
Pela extinção da punibilidade, pronunciou-se o Ministério Público.
Eis, em síntese, o RELATÓRIO.
DECIDO.
Pelo que se observa, o denunciado compareceu em cartório durante o período de prova conforme atesta ficha de apresentação periódica e certidão cartorária.
Além disso, não houve nenhuma causa revogação do benefício.
Assim sendo, com esteio no art. 107, IX, do Código Penal, combinado com o art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Maxsuel Gomes de Souza, no que diz respeito ao fato típico a ele atribuído nestes autos.
Publique-se, registre-se e intime-se apenas o Ministério Público e a Defesa.
Tratando-se de sentença extintiva, desnecessária a intimação pessoal do acusado.
Transitada em julgado esta sentença, remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado da Paraíba.
Em seguida, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data do protocolo eletrônico.
BRÂNCIO BARRETO SUASSUNA Juiz de Direito -
27/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:37
Juntada de Intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:15
Determinado o arquivamento
-
25/06/2025 15:15
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
25/06/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:25
Deferido o pedido de
-
02/06/2025 23:17
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 22:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:11
Juntada de Intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:04
Determinada diligência
-
20/05/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:08
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:09
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:33
Suspensão Condicional do Processo
-
10/04/2025 11:33
Deferido o pedido de
-
09/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:22
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:14
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2025 08:14
Juntada de Informações
-
29/01/2025 11:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/01/2025 11:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/01/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:48
Determinada diligência
-
29/01/2025 09:48
Suspensão Condicional do Processo
-
28/01/2025 21:07
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 21:02
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
20/11/2024 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
12/03/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 10:13
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/02/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 10:21
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 10:17
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 10:17
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 12:36
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:58
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) realizada para 28/06/2023 08:45 4ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
26/05/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 16:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/05/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:19
Juntada de Petição de cota
-
17/05/2023 12:37
Juntada de Petição de cota
-
17/05/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:05
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) designada para 28/06/2023 08:45 4ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
16/05/2023 22:13
Outras Decisões
-
15/05/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:54
Juntada de Petição de cota
-
03/05/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 12:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/04/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
09/04/2023 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 23:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/03/2023 19:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/03/2023 19:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/03/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 14:16
Recebida a denúncia contra MAXSUEL GOMES DE SOUZA - CPF: *02.***.*73-16 (INDICIADO)
-
27/03/2023 08:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/03/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 15:30
Juntada de Petição de denúncia
-
07/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:57
Outras Decisões
-
06/03/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:24
Outras Decisões
-
21/11/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 23:36
Juntada de Petição de cota
-
01/11/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 13:56
Juntada de Petição de cota
-
11/10/2022 15:24
Juntada de Petição de cota
-
10/10/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 06/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 08:10
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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