TJPB - 0802395-41.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:38
Baixa Definitiva
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29/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/07/2025 13:37
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOUZA BERNARDO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOUZA BERNARDO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:14
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802395-41.2024.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Maria da Glória Souza Bernardo ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26712-A APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADOS: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 1740-A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E COBRANÇA INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria da Glória Souza Bernardo contra sentença que julgou improcedente Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do Banco Bradesco S.A., na qual se pleiteava a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
A autora alegava ausência de contratação e vício de consentimento, afirmando não ter sido suficientemente informada sobre a natureza do contrato.
A sentença de primeiro grau reconheceu a existência do contrato e da utilização do cartão, indeferindo todos os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há irregularidade na contratação e utilização de cartão de crédito consignado por parte da autora; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presença de faturas com qualificação da autora, somadas ao comprovante de saque realizado com o cartão consignado, demonstra a efetiva contratação e utilização consciente do produto financeiro. 4.
A existência de contrato, ainda que em modalidade de cartão de crédito consignado, não foi infirmada pela autora, que não apresentou prova do alegado vício de consentimento ou da ausência de pactuação. 5.
Não se verifica ato ilícito por parte do banco demandado que justifique a restituição em dobro ou a reparação por danos morais, sendo os descontos decorrentes de dívida existente e contratada. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que, comprovada a contratação e o uso do cartão de crédito consignado, não há que se falar em ilegalidade dos descontos ou em dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora afasta a alegação de inexistência contratual. 2.
A ausência de prova de vício de consentimento ou de irregularidades na contratação impede o reconhecimento de ilicitude dos descontos efetuados. 3.
A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais e de restituir valores em dobro.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0811764-97.2019.8.15.2003, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 09.03.2022; TJ/PB, Apelação Cível nº 0809391-07.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 10.03.2022; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802025-31.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 13.12.2022.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Gloria Souza Bernardo, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 34544361).
Em suas razões (ID 34544363), a parte Autora, ora apelante, sustenta que o Banco promovido não apresentou a cópia do contrato de margem de cartão nº 20170307935040692000, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Devidamente intimado, o Banco apelado apresentou contrarrazões (ID 34544366) ao recurso apelatório, pugnando para que seja mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, negando-se provimento ao Recurso de Apelação.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Da preliminar de nulidade da sentença De plano, afasto a súplica recursal de que a sentença carece de fundamentação, a sentença está devidamente fundamentada, em observância ao art. 489, inciso II do Código de Processo Civil, tendo o juízo analisado os elementos constantes dos autos.
O diploma processual assevera que o magistrado indicará na decisão as razões jurídicas do seu convencimento, independentemente de serem, ou não, suscitadas pelas partes (art. 371 do CPC).
Ressalta-se que a alegação de que a sentença não teria observado os argumentos e provas não merece prosperar, apresentados nos autos constata-se o negócio jurídico entre a parte apelante e o banco.
Na decisão recorrida, constata-se que o Juízo “a quo” compreendeu que os descontos são válidos, pois a parte utilizou o cartão.
Isso posto, a preliminar deve ser rejeitada.
Da preliminar de erro in procedendo A preliminar de erro in procedendo suscitada pela parte recorrente também não merece prosperar.
Mais uma vez a parte apelante traz aos autos os mesmos argumentos já levantados, de que não há provas suficientes, porém restou comprovado com os documentos apresentados nos autos a utilização do cartão.
O juiz tem liberdade para valorar as provas constantes dos autos, conforme seu convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC.
Ademais, eventual inconformismo da parte recorrente com o teor da decisão judicial não configura, por si só, erro in procedendo, devendo ser analisado no mérito recursal, se for o caso.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada, por não restar demonstrada qualquer nulidade processual a ensejar o seu acolhimento.
DO MÉRITO Depreende-se que a autora interpôs a presente demanda em face do banco demandado, pugnando pela declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, inclusive argumentando que teria sido induzida a erro, em razão da insuficiência das informações prestadas pelo fornecedor.
Por fim, requer a condenação à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Após o trâmite regular do processo, adveio a sentença ora guerreada que, conforme relatado, julgou improcedentes os pedidos autorais.
No caso em análise, o banco demandado/apelado afirma que não há irregularidades nos descontos realizados, visto que a autora/apelante efetivamente utilizou o cartão de crédito.
De fato, nos autos consta cópia das faturas (ID 34544343, 34544344, 34544345), sendo devidamente utilizado pela autora, trazendo qualificação completa da demandante.
Assim, percebe-se que houve contratação do cartão de crédito consignado, de forma consciente.
Além disso, após análise das faturas juntadas pelo banco demandado, percebe-se que o cartão de crédito consignado foi utilizado para efetuar saque (ID 34544359, fl. 02), como bem pontuado pelo juízo a quo quando da prolatação da sentença recorrida, cujo entendimento filio-me (Id. 34544361): [...] Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora comprovou as cobranças realizadas em relação ao contrato de RMC.
A parte ré, por sua vez, trouxe aos autos comprovante de saque do valor disponibilizado ao autor e as faturas do cartão de margem consignável.
Evidente, pois, a utilização do cartão de crédito pela parte autora, com a realização de saques, mediante faturas, ao contrário do que alega, certo de que existe a devida anuência e uso.
Assim, não há que se falar em restituição dos valores descontados, muito menos de forma dobrada.
Resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, porque ausente ato ilícito a ensejar reparação.
Não diverge o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIÊNCIA DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DÍVIDA EXISTENTE.
DESPROVIMENTO. - Comprovado nos autos, que a parte autora tinha plena ciência dos termos do contrato de cartão de crédito consignado questionado, não há que falar em reforma da sentença de improcedência. (grifo nosso). (0811764-97.2019.8.15.2003, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2022).
Outra: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INVOCADA NAS CONTRARRAZÕES - PRECLUSÃO.
MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LEGALIDADE - DÍVIDA CONTRAÍDA - CONTRATO ASSINADO - DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (grifo nosso) (0809391-07.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2022).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO E NULIDADE CONTRATUAL.
ERRO NÃO DEMONSTRADO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - Não havendo demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato, com objetivo de enganar o consumidor, não existe justificativa plausível para anular a avença. - Tendo a parte demandante firmado contrato de empréstimo, e,
por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. (grifo nosso). (0802025-31.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022).
Diante disso, cabe a manutenção da sentença, haja vista que os pedidos autorais não encontram arrimo no ordenamento jurídico pátrio vigente.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado conheça o apelo, REJEITE AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Em virtude do disposto no § 11° do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos moldes já arbitrados em 1º grau, ressalvada a suspensão da cobrança ante o deferimento da gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º do CPC). É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
25/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:53
Conhecido o recurso de MARIA DA GLORIA SOUZA BERNARDO - CPF: *41.***.*74-21 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 10:36
Juntada de Certidão de julgamento
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25/06/2025 10:35
Desentranhado o documento
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25/06/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 04:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 17:55
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:29
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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