TJPB - 0804811-95.2021.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 22/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de VITOR HUGO ALVES DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:48
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa Processo nº 0804811-95.2021.8.15.0371 D E C I S Ã O Compulsando detidamente os autos, verifico não ser oportuna a extinção do feito.
Em face da própria natureza do processo de execução, sua extinção ocorre, dentre outras causas, quando a dívida é adimplida, voluntária ou forçosamente, pelo executado (art. 924 do CPC).
Nos casos em que há expedição de precatório, o pagamento ocorrerá em momento oportuno, conforme art. 100 da CF/88, com a inscrição orçamentária do débito.
Entretanto, para permitir o fim da execução, a satisfação tem que ser efetiva, não bastando a simples potencialidade de que venha haver o adimplemento.
Assim, tecnicamente, somente após o depósito do valor requisitado pelo devedor, será expedido alvará para levantamento da quantia, pelo credor, comunicando-se este fato ao juízo que expediu o precatório que poderá, então, extinguir a execução.
A mera expedição do ofício requisitório não é causa de extinção da execução contra a Fazenda Pública, até mesmo porque o precatório poderá vir a ser cancelado no futuro.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O art. 794, I, do Código de Processo Civil não se aplica ao caso regulado no seu art. 730, I, uma vez que a requisição de pagamento pressupõe a pendência de quitação do débito objeto da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
A expedição de precatório não produz o efeito de pagamento” (STJ, REsp nº 2.625/PR - Rel.
Ministro Ilmar Galvão, in RT 659/199).
Enfim, entende a jurisprudência que a execução só deve ser extinta após a quitação integral do precatório.
Por isso, embora não seja caso de extinção da execução neste momento, não há motivo para manter ativo o presente feito, vez que o processamento do precatório será realizado no Tribunal de Justiça, conforme ofício(s) requisitório(s) já acostado(s) aos autos.
Assim, determino o arquivamento dos autos com os registros necessários, sem prejuízo de posteriormente desarquivamento a pedido ou caso seja aportada a informação de cumprimento integral da obrigação, hipóteses em que deverá ser renovada a conclusão.
Expedientes necessários.
Sousa, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
27/06/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 23:28
Determinado o arquivamento
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20/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
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01/06/2025 20:41
Juntada de informação
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17/05/2025 12:07
Juntada de comunicações
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17/05/2025 11:24
Juntada de Alvará
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13/05/2025 18:38
Juntada de informação
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09/05/2025 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 08/05/2025 23:59.
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17/04/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/03/2025 16:39
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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08/03/2025 20:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/02/2025 07:46
Juntada de Certidão
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27/02/2025 07:41
Juntada de informação
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15/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 13/02/2025 23:59.
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07/12/2024 16:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/11/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:49
Decorrido prazo de VITOR HUGO ALVES DE ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:12
Juntada de Precatório
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29/10/2024 12:48
Juntada de RPV
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26/10/2024 18:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:56
Decorrido prazo de VITOR HUGO ALVES DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:10
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2024 19:15
Conclusos para julgamento
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18/05/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:46
Decorrido prazo de VITOR HUGO ALVES DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Sousa.
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30/04/2024 08:44
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/08/2023 00:50
Decorrido prazo de VITOR HUGO ALVES DE ARAUJO em 29/08/2023 23:59.
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28/07/2023 16:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2023 14:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/06/2023 13:02
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 11:00
Conclusos para decisão
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18/05/2023 20:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/05/2023 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 21:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 16:18
Recebidos os autos
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15/05/2023 16:18
Juntada de Certidão de prevenção
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06/12/2022 20:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2022 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 20:14
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2022 00:26
Decorrido prazo de VITOR HUGO ALVES DE ARAUJO em 03/11/2022 23:59.
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29/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 21:16
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2022 22:19
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/01/2022 12:28
Conclusos para decisão
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07/12/2021 07:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 23:12
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2021 01:25
Decorrido prazo de VITOR HUGO ALVES DE ARAUJO em 29/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/09/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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