TJPB - 0806348-44.2025.8.15.2002
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:55
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 18:52
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 21:17
Conclusos para despacho
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02/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SOARES DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:42
Juntada de informação
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16/07/2025 00:05
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 06:30
Conclusos para despacho
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10/07/2025 02:44
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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29/06/2025 08:30
Juntada de informação
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27/06/2025 01:42
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806348-44.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] RÉU: MIKAEL LUCAS LIMA DE AZEVEDO PAIVA e outros DECISÃO AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO DATA E HORÁRIO: 25/06/2025 Hora: 10:00 PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: Dr.
GERALDO EMÍLIO PORTO PROMOTORA DE JUSTIÇA: Dra.
JULIANA SALMITO ADVOGADA: Drª FERNANDA FERNANDES (OAB/PB 17821) RÉU: ALEXSANDRO SOARES DA COSTA Aberto os trabalhos, verificou-se a presença/ausências das partes acima nominadas no ambiente virtual Zoom Meeting, disponibilizado pelo CNJ, conforme art. 6º, § 2º, da Resolução nº 314/2020.
O representante do Ministério Público pugnou pela não homologação do SURSIS, em face do não cumprimento dos requisitos subjetivos previstos no art. 77, II, do Código Penal.
DECIDIU O JUÍZO: Embora o art. 89 da Lei dos Juizados Especiais estabeleça os requisitos objetivos para o oferecimento do sursis processual, a sua concessão não é um direito automático do acusado, submetendo-se também a uma análise dos critérios de ordem subjetiva, por expressa remissão do próprio dispositivo.
O caput do art. 89 elenca, na sua parte final, os mesmos requisitos exigidos para a suspensão condicional da pena (sursis penal), quais sejam: “indicarem a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida”.
Tais critérios são extraídos diretamente do inciso II do art. 77 do Código Penal.
No caso em tela, a análise da personalidade e da conduta social do réu revela a absoluta inadequação do benefício.
Conforme se extrai dos autos, o acusado foi preso em flagrante apenas um mês antes dos fatos que originaram este processo, pela suposta prática de crimes de idêntica natureza, dando origem ao inquérito policial nº 0806031-46.2025.8.15.2002.
Ademais, no referido procedimento, o réu foi posto em liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (conforme decisão na APF nº 0805126-41.2025.8.15.2002).
Contudo, ao se envolver em novo fato criminoso em tão curto espaço de tempo, o acusado demonstra um claro desrespeito pelas determinações judiciais e uma personalidade voltada à reiteração delitiva, indicando que sua conduta social é incompatível com o cumprimento das leis.
Ante o exposto, resta evidente que o acusado não preenche os requisitos subjetivos indispensáveis previstos no art. 77, II, do Código Penal, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 89 da Lei 9.099/95.
Por essa razão, não homologo a proposta de suspensão condicional do processo, com o consequente prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Por fim, ao tomar ciência da decisão, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, em face de não haver condenação transitada em julgado e do crime não ter sido cometido mediante grave ameaça.
Ademais, salientou que o acusado tem residência fixa.
Em caso de não entender pela liberdade provisória, que seja convertida a prisão preventiva em medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público alegou que persistem os motivos que ensejaram a prisão preventiva do acusado, pugnando pela manutenção da preventiva.
DECIDIU O JUÍZO: Inicialmente, a inviabilidade de um sursis processual e a existência de outro inquérito não podem, isoladamente, fundamentar a manutenção da medida mais gravosa do nosso ordenamento jurídico, a prisão.
Constou na decisão da audiência de custódia que o acusado responderia a atos infracionais análogos ao crime de roubo qualificado.
Todavia, conforme se verifica no documento de Id 111082180, p.03, tal histórico não pertence ao autuado, mas sim ao outro investigado no mesmo procedimento.
A ausência de um passado infracional violento modifica substancialmente a análise sobre a periculosidade do agente.
Ademais, o crime ora imputado, receptação (art. 180, CP), não é cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
Este é um fator determinante, pois, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, a prisão preventiva deve ser reservada para situações de maior gravidade e risco social, o que não se verifica com a mesma intensidade em crimes estritamente patrimoniais e sem violência.
Neste cenário, entendo que a conversão da prisão em medidas cautelares diversas se mostra o caminho mais adequado e proporcional.
A liberdade do agente pode ser condicionada a obrigações que, se por um lado garantem sua liberdade, por outro visam a inibir a prática de novas infrações e assegurar a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, 316 e 319 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva de Alexsandro Soares da Costa e concedo-lhe a LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1.
Comparecimento mensal em juízo, entre os dias 20 (vinte) e 30 (trinta), para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP); 2.
Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização deste Juízo (inciso IV, do art. 319) 3.
Comparecimento a todos os atos, quando for intimado, do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; 4.
O descumprimento de qualquer uma das condições impostas importará no restabelecimento da prisão.
INFORMO AO ACUSADO QUE, A PARTIR DE HOJE, CASO NÃO MANTENHA O SEU ENDEREÇO ATUALIZADO E/OU NÃO COMPAREÇA AOS ATOS DESTE PROCESSO, E APÓS OUVIDO O MPPB, PODERÁ ESTE JUÍZO DECRETAR-LHE NOVA PRISÃO PREVENTIVA.
Expeça-se o devido alvará de soltura, ainda que com óbice, a fim de que o acoimado seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer segregado, observando o que estabelece a resolução nº. 108, do CNJ, no tocante a eventual óbice, se for o caso, deve ser comunicado ao Juízo respectivo.
Serve o referido expediente como termo de compromisso, fazendo nele constar as cautelares acima delineadas, bem assim a advertência de que o descumprimento de qualquer uma das condições impostas importará no restabelecimento da prisão.
No cumprimento do alvará, deverá o réu ser intimado para o cumprimento das condições.
Abra-se vista dos autos à Defesa para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a Defesa, venham-me os autos conclusos para designação de audiência.
Nada mais se registrou.
A presente ata foi assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais, na forma do disposto na Resolução 85, do CNJ e, ainda, com a concordância de todos os envolvidos na presente assentada.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
25/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:42
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2025 11:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/06/2025 10:00 7ª Vara Criminal da Capital.
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25/06/2025 11:52
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar da Comarca
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25/06/2025 11:52
Revogada a Prisão
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25/06/2025 11:52
Outras Decisões
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17/06/2025 12:48
Juntada de Petição de cota
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17/06/2025 02:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:09
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 15:16
Juntada de documento de comprovação
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08/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 15:14
Juntada de Ofício
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08/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/06/2025 10:00 7ª Vara Criminal da Capital.
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05/06/2025 11:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:18
Juntada de Petição de defesa prévia
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31/05/2025 10:07
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SOARES DA COSTA em 30/05/2025 23:59.
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25/05/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2025 20:08
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 11:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/05/2025 09:15
Recebida a denúncia contra ALEXSANDRO SOARES DA COSTA - CPF: *20.***.*88-03 (INDICIADO)
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13/05/2025 08:06
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 00:39
Declarada incompetência
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12/05/2025 00:39
Determinada a redistribuição dos autos
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12/05/2025 00:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 18:11
Conclusos para decisão
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06/05/2025 21:09
Juntada de Petição de denúncia
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30/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 17:44
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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15/04/2025 17:44
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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15/04/2025 17:44
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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15/04/2025 17:44
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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15/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:44
Apensado ao processo 0001021-54.2025.8.15.2002
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11/04/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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