TJPB - 0801505-92.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:37
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801505-92.2025.8.15.0981 [Classificação e/ou Preterição, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BRENO MURILO DINIZ SILVA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUEIMADAS, ELTON BRENDON ANDRADE MACEDO, SERGIO ALBUQUERQUE CARVALHO, KACIO RICARDO DA ROCHA, WANDERSON PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, com pedido liminar, ajuizada por BRENO MURILO DINIZ SILVA em face da Prefeitura Municipal de Queimadas/PB e outros, objetivando a exclusão de candidatos aprovados em concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde – USF Ligeiro II, Microárea 67, por suposto descumprimento do requisito de residência previsto no edital, com a consequente nomeação do autor, classificado em 5º lugar. É o relatório.
Decido.
De início, importa destacar que o edital nº 01/2024 do concurso público da Prefeitura de Queimadas/PB previu apenas 01 vaga para o cargo em questão.
O autor, todavia, obteve a 5ª colocação, estando, portanto, precedido por outros quatro candidatos.
Embora tenha sido aprovado, o autor não se encontra dentro do número de vagas previsto no edital.
Essa circunstância atrai a incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 161 da repercussão geral (RE 598.099/MS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), segundo a qual: “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.” Assim, apenas o candidato aprovado dentro das vagas previstas possui direito subjetivo à nomeação, sendo os demais titulares de mera expectativa de direito.
Ainda que o autor sustente que os quatro primeiros colocados não atenderiam ao requisito de residência, é necessário observar também a tese firmada pelo STF no Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux), segundo a qual o direito subjetivo à nomeação também pode surgir nas seguintes hipóteses: quando a aprovação ocorre dentro do número de vagas previstas no edital; quando há preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; quando surgem novas vagas ou é aberto novo concurso durante a validade do certame e, ainda assim, a Administração deixa de nomear os candidatos aprovados, de forma arbitrária e imotivada.
Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto: O autor está em 5º lugar, enquanto o edital previu apenas 01 vaga.
Não houve preterição da ordem de classificação, pois a Administração nomeou os candidatos aprovados nas primeiras colocações.
Não há notícia de surgimento de novas vagas ou de abertura de novo concurso durante a validade do certame.
A alegação de que candidatos melhor classificados não preencheriam requisito editalício não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada capaz de convolar expectativa em direito subjetivo imediato.
Diante desse cenário, constata-se que a pretensão autoral está em desconformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Temas 161 e 784, ambos em repercussão geral), o que atrai a aplicação do artigo 332, inciso I, do CPC, autorizando o julgamento liminar de improcedência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 332, I, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE os pedidos diante da contrariedade flagrante aos precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 332, §1º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Quando do trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva.
Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema.
JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito -
26/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:54
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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14/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a BRENO MURILO DINIZ SILVA - CPF: *01.***.*42-10 (AUTOR)
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04/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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03/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:43
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE QUEIMADAS 2ª VARA MISTA Fórum Dra.
Amarília Sales de Farias Rua José de França, s/n - Centro - Queimadas/PB - CEP 58440000 Fone: (83) 3392-1156 / E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos etc.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito da concessão do benefício da gratuidade judicial, firmou entendimento no seguinte sentido: “(...) 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houve dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício.
Precedentes do STJ” (REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Essa orientação jurisprudencial restou consagrada no Código de Processo Civil de 2015.
Embora o § 3º do art. 99 estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos.
Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV).
Outrossim, verificou este juízo que a eleição do polo passivo está parcialmente incorreta, uma vez que a prefeitura municipal é órgão do ente federativo, tendo este, em regra, capacidade de ser parte na presente demanda.
Ademais, considerando que há pedido de indenização pro dano material, o valor da causa deve ser corrigido para refletir o pedido constante no item 13 da petição inicial, nos termos do art. 292, V, do CPC.
Prosperando, cabe salientar que firme é a necessidade de justificação analítica como dever também dos demais sujeitos processuais1, além das prescrições legais específicas sobre o momento de produção de cada prova pretendida, como a documental (arts. 434 e 435, CPC/2015), de modo que a alegação constante na inicial, segundo a qual a parte autora protesta provar os fatos alegados por todos os meios em direito admitidos, não se coaduna com o a exigência acima referida.
Por fim, em se tratando de juízo 100% digital, impende considerar que cabe à parte autora informar na petição inicial os dados para contato telemático, visto que será o meio de contato na referida plataforma.
In casu, verificou este juízo que a parte promovente não indicou seu número telefônico, bem como o contato da parte demandada, omissões que ensejam emenda à inicial nos termos do art. 319, inc.
II c/c art. 321, ambos do CPC.
Ante o exposto, tendo em vista o acima exposto, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial com as seguintes correções, no prazo de 15 dias: 1.
Juntar aos autos algum comprovante de rendimento (holerite, declaração de renda ou outros) que evidencie seu estado de miserabilidade; 2.
Corrigir o polo passivo, indicando o município respectivo; 3.
Corrigir o valor da causa, adequando ao montante apontado no item 13 da petição inicial; 4.
Indicar precisamente por quais meios de prova pretende provar os fatos articulados na peça exordial. 5.
Indicar seu contato telefônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data e assinatura digitais. / 1 DIDIER JR., Fredie; PEIXOTO, Ravi.
O art. 489, §1º, do CPC e a sua incidência na postulação dos sujeitos processuais – um precedente do STJ.
Disponível em: .
Acesso em 17 jul.2016. -
27/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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