TJPB - 0803283-42.2023.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 08/08/2025 23:59.
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02/07/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 01:27
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0803283-42.2023.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
ZEILDA GOMES DO NASCIMENTO a execução do julgado prolatado contra o Município e este impugnou a execução, dizendo haver bis in idem.
Houve resposta.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Com efeito, o E.
TJPB já decidiu , com destaque por minha conta: “... na apuração dos valores em atraso, incidirá a correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da decisão do STJ.
Contudo, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do art. 3º” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002345-56.2013.8.15.0141.) Outrossim, a Sentença condenou o Municpio a pagar ao autor o valor correspondente a conversão em pecúnia de 2 licenças especiais não usufruídas, correspondentes aos decênios de 1979 a 1989, 1989 a 1999 , 1999 a 2009 e 2009 a 2018, mediante previa dotação orçamentária, com encargos fundados na SELIC e vieram embargos declaratorios, onde a autora disse que decisão foi omissa porque não se pronunciou sobre os honorários e porque a SELIC só se tornou obrigatória a partir de 2021, em razão do que “não ficou demostrado de forma clara o índice e o período a ser aplicado” Dai o acolhimento para determinar a incidência da correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, por se tratar de mera recomposição da moeda, com base no IPCAE e a até a Emenda 113, a partir da qual deverá incidir a SELIC e juros a partir da citação.
Diante do exposto, acolho a impugnação, para declarar a incidência apenas da SELIC, a partir da Emenda 113 Intimem-se e transitada em julgado, encaminhem-se os autos a Contadoria em Joao Pessoa para o calculo necessario.
CABEDELO, 22 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 16:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:31
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de ZEILDA GOMES DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/03/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:30
Recebidos os autos
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06/03/2025 08:30
Juntada de Certidão de prevenção
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08/12/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2023 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 11:09
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2023 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/11/2023 17:14
Conclusos para decisão
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07/11/2023 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 07:47
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:06
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:36
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 20:29
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 08:13
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 07:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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