TJPB - 0805939-54.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.classeJudicia} #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} ': The class 'br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf' does not have the property 'classeJudicia'.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: AMANDA DE SOUZA GONCALVES SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pessoa jurídica de direito privado, qualificada na inicial, por intermédio de advogado, legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão com fundamento no artigo 3o do Decreto-Lei n.911/69 de 01.10.69, sob a alegação de que com este firmara Contrato de Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária, tendo a parte promovida se comprometido a pagar ao autor o valor financiado na forma do contrato anexo.
Narra o promovente que como garantia da obrigação assumida no ato da contratação, foi alienado fiduciariamente ao suplicado o veículo descrito na exordial, passando a promovida a possuir o bem a título precário na qualidade de fiel depositária.
Assevera o autor que a promovida não cumpriu o acordo e, em face da mora desta, ingressou em juízo com a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar.
Devidamente citada a ré apresentou contestação e em seguida atravessou acordo o qual fora homologado judicialmente.
Em seguida, o requerente afirma que não houve acordo celebrado entre as partes, tendo a demandada sido vítima de um golpe.
Embargo de declaração rejeitado.
Apelação apresentada e, sentença anulada de ofício.
O Feito teve seguimento, veículo apreendido, contestação apresentada, sustentando que a cobrança abusiva para fins de afastar a mora, conexão com ação revisional, pugnando ao fim pela improcedência.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos, para o julgamento antecipado da lide e devida prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito Verte do caso em epígrafe que a questão fática não ostenta controvérsia, de modo que a solução da lide se limita à matéria de direito, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Do mérito.
Sabe-se que após a efetivação da liminar, a parte ré formulou sua contestação reconhecendo estar em débito, porém, alega quitação através de acordo formulado com representantes do autor.
Não obstante a lamentável situação do(a) autor(a), o argumento não lhe socorre, antes o contrário, torna a mora incontroversa.
Superada a questão da formulação de acordo entre as partes por meio do acórdão do TJPB, resta analisar a contestação de ID Num. 113341251.
De logo, importa destacar ser pacífico no STJ que não existe revisional genérica de contrato, sendo de rigor a especificação da ilicitude de cada cláusula combatida pela parte, posto que sobre tal ilicitude não é dado ao juízo conhecer de ofício, consoante Súmula 381 do STJ, assim lavrada: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Nesta senda, é patente que constitui atividade da parte justificar, perante o instrumento contratual, os seus argumentos, requerendo a correção da ilicitude contratual de forma específica, sob pena de remeter ao juízo tarefa que não lhe incumbe, porquanto os argumentos lançados aleatoriamente pelo autor, sem correspondência contratual, implicarão em revisão genérica do contrato vergastado.
Em outras palavras, não é dado à parte autora apenas alegar ilicitudes contratuais, sem apontar no contrato quais as cláusulas que pretende ver reformadas, onde se encontram tais ilicitudes, posto que, em assim agindo, estará transferindo ao juízo o ônus da correlação entre o ilícito alegado e o ilícito contratual.
A propósito, o art. 330 e seu § 2º assim prescreve: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Referida redação nada mais é do que um aperfeiçoamento do disposto no art. 285-B do CPC de 1973, dispositivos estes que objetivaram limitar demandas com causas de pedir genéricas/abstratas, especialmente as relacionadas aos contratos de bancários os quais geram demandas de massa e em escala exponencial. É sabido que o CPC de 1973, seguido nesse ponto pelo novo código, adotou quanto à causa de pedir a teoria da substanciação, ou seja, é atribuição da parte autora indicar na sua petição inicial os fatos e fundamentos jurídicos do pedido os quais desembocam no pedido.
Assim, da narração fática deflui o pedido.
Neste passo, nas ações de cunho revisional a parte postulante está obrigada a indicar na sua fundamentação as obrigações contratuais que entende ilícitas e busca desconstituir.
Neste tom, tendo o autor comprovado a relação contratual, o inadimplemento e a mora da parte autora, é de se acolher o pedido autoral.
DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, considerando o que mais dos autos consta e com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie Julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, para consolidar a posse e propriedade do veículo descrito na inicial, qual seja, marca/modelo FORD/FIESTA 1.6 8V FLEX/C, Gasolina, placa NTF6985, chassi 9BFZF55P1A8044641 ano/modelo 2010/2010, cor PRETA, na titularidade do suplicante, cuja apreensão liminar torno definitiva.
O autor poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.
Não poderá vender por preço vil (art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69).
Condeno a parte demandada ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que faço com fulcro nas disposições dos arts. 82, §2º, e 85 do CPC.
Suspendo o pagamento ante a gratuidade processual que ora concedo ao demandado.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Escoado o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0805939-54.2023.8.15.0251 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Promovente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Promovido: AMANDA DE SOUZA GONCALVES ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo as partes para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA DE FATIMA LIMA PALMEIRA SERVIDOR -
14/05/2024 10:26
Baixa Definitiva
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14/05/2024 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/05/2024 10:25
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA GONCALVES em 10/05/2024 23:59.
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08/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:42
Não conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE)
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04/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:04
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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