TJPB - 0801196-92.2019.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 22:27
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
28/08/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração nº 0801196 92 2019 815 0751 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Embargante: Maria Madalena Ferreira Marinho Advogado: Carlos Alberto Pinto Mangueira - OAB/PB 6.003 Embargado: O Município de Bayeux, por seu Procurador EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTO VÍCIO DE OMISSÃO/OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ENFRENTAMENTO COERENTE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. 2.
Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. 3.
A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por Maria Madalena Ferreira Marinho em face do acórdão, de ID 33018576, que manteve a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux/PB, que, por sua vez, julgou procedente, em parte, o pedido concatenado na Ação de Cobrança promovida pela embargante contra o ente público embargado.
Através dos presentes aclaratórios, em suma, se insurge a autora da causa, enfim, com seu resultado, ou seja, com o não reconhecimento pelo Juízo singular do direito por ela posto, sendo o com relação ao Direito ao FGTS por ela vindicado na causa, sendo que com relação a todo o período por ela laborado para o ente público acionado, ou seja, o por ela trabalhado em cargo comissionado, além do que trabalhou em cargo temporário.
O Município demandado refutou regularmente os presentes Embargos de Declaração.
O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe compete intervir.
Em sede de embargos, eis o que importa relatar.
VOTO Importante, inicialmente, ressaltar que os embargos de declaração possuem requisitos específicos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pois bem.
De plano, observo que as alegações da parte embargante não merecem prosperar. É que, analisando o voto condutor, vê-se que a questão foi relatada de forma coerente, conforme se extrai de sua fundamentação, abaixo transcrita: “(...) Ambos os apelos não comportam provimento.
O fato, em suma, é que, da análise detida dos autos, denota-se que a autora da ação prestou serviços ao Município de Bayeux/PB, sendo que no cargo de Auxiliar Administrativo, contratada sem concurso público, e sucessivamente renovado pela Administração, nos seguintes períodos: de fevereiro a dezembro de 1993; de janeiro a dezembro de 2014; de janeiro a dezembro de 2015; nos meses de março, abril, maio, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2017, e, enfim, de janeiro a março de 2018, não tendo visto depositado FGTS desse período.
E, com relação a essa renovação sucessiva, chamado a se manifestar a respeito, o Município de Bayeux não a justificou, ou seja, não especificou o interesse público temporário e excepcional a justificar referida contratação, restando, assim, tal vínculo, com efeito, considerado inválido, estando correta a sentença que reconheceu sua nulidade, ante a violação das regras de investidura dos cargos públicos, previstas em nossa Lex Mater.
De maneira que, incontroverso nos autos o fato de se tratar de um contrato nulo de trabalho o estabelecido entre as partes.
Com relação a essa matéria, a questão controvertida abordada nestes autos - efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público - eis a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - STJ: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, §4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.".
III - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc, de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
IV - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes.
V - Na espécie, a ação foi proposta em nov/2006, atraindo a prescrição trintenária, consoante modulação de efeitos promovida no ARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF).
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1935626/MG, 1ª Turma, Rel. (a) Min. (a) Regina Helena, DJ 29/06/2022). (grifos nossos) Grifos nossos.
Assim, de fato, como a ação em questão foi ajuizada em abril de 2019, antes de 13.11.2019, o prazo é o trintenário à cobrança do FGTS.
De maneira que, correta encontra-se a sentença que reconheceu o direito da promovente ao pagamento do FGTS devido no período acima discriminado, já que o único comprovado nos autos na condição de trabalho por excepcional interesse público, porém, nulo conforme visto acima.
E, com relação ao trabalho decorrente do cargo comissionado, também objeto do presente feito, ocorre que, segundo as regras constitucionais, enquanto espécie de servidor público, o ocupante de cargo em comissão resta submetido ao regime jurídico-administrativo, fazendo jus à percepção dos direitos sociais previstos no art. 39, §3º, da CF, não gozando do direito ao pagamento de valores referentes ao FGTS, já que não extensível ao regime público.
De modo que, correta a sentença prolatada, havendo de ser mantida.
De maneira que, não há que se falar, tampouco, em prescrição, sendo que na forma como pretendida pelo ente público demandado.
Portanto, sem maiores delongas, não há como prosperar a presente irresignação advinda também do polo passivo da demanda.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS DAS PARTES.
Verba honorária que foi deixada para liquidação. É como voto. (...)” Conforme visto pela transcrição acima, os presentes aclaratórios, passam longe de modificar o acórdão hostilizado pela autora da causa, já que bem fundamentado com relação às razões da negativa do direito por ela posto, qual seja, o do FGTS proveniente de cargo comissionado.
Entendo por bem registrar, ainda, que os Embargos de Declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de error in procedendo, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, de modo a não possuir, como todos os demais recursos, a função de anular, ou reformar, a decisão recorrida, já que visa, tão somente, esclarecê-la, ou integrá-la.
Embargos de Declaração, repito, não se prestam para rediscussão do julgado.
Em tal sentido, vejamos. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (...) Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/04/2022) De modo que, inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção do acórdão.
Ademais, como é sabido, para se chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, em especial, todos os dispositivos legais indicados, bastando, para tanto, que os seus fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2.
O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio.
Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019) Na verdade, observa-se que a pretensão da recorrente consiste em rediscutir toda matéria amplamente enfrentada no acórdão, porém, os embargos de declaração não representam a via adequada para tal finalidade.
DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Maria de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab.
N° 18).
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025 Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
22/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 20:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MARINHO DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MARINHO DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025. -
06/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2025 18:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/07/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0801196-92.2019.8.15.0751 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] APELANTE: MARIA MADALENA MARINHO DOS SANTOS, MUNICIPIO DE BAYEUX, MUNICIPIO DE BAYEUXREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE BAYEUX APELADO: MUNICIPIO DE BAYEUX, MUNICIPIO DE BAYEUX, MARIA MADALENA MARINHO DOS SANTOSREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE BAYEUX D E S P A C H O Vistos, etc.
Dadas às intrínsecas questões trazidas pelas contrarrazões retro, proceda-se com a intimação da parte adversa, para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação.
João Pessoa, 20 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque RELATOR -
25/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/03/2025 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:02
Conhecido o recurso de MARIA MADALENA MARINHO DOS SANTOS - CPF: *54.***.*75-15 (APELANTE) e MUNICIPIO DE BAYEUX (APELANTE) e não-provido
-
07/02/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 22:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/01/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/12/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 13/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 26/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 19:09
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:50
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815994-81.2025.8.15.2001
Sergio Renato Teixeira Nascimento
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 11:20
Processo nº 0802467-74.2025.8.15.0251
Inacia Ferreira
Banco Cetelem S/A
Advogado: Nilza Medeiros Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2025 10:10
Processo nº 0801982-46.2025.8.15.0131
Jeferson de Souza Oliveira Pereira
Municipio de Cachoeira dos Indios
Advogado: Francisco Tomaz da Costa Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 10:30
Processo nº 0804803-72.2022.8.15.0181
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Sabrina Fernandes Santiago Victor
Advogado: Iraponil Siqueira Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2022 13:50
Processo nº 0801196-92.2019.8.15.0751
Maria Madalena Marinho dos Santos
Municipio de Bayeux
Advogado: Barbara Lima Sales
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2019 15:19