TJPB - 0808484-79.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:30
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0808484-79.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ANAMARY FERREIRA DE SOUZA - ME REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de gratuidade pendente de análise, eis que intimado para comprovar a situação financeira autoral. É sabido que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, se para tanto encontrar elementos nos autos, na medida em que a concessão do benefício significa transferência de custos para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições.
A gratuidade jurisdicional, segundo juízo de convicção do juiz que dirige e conduz o feito, é medida que se impõe, por se tratar de questão jurisdicional, cuja prestação há de ser feita a partir de convicção devidamente fundamentada, nos fatos e no direito.
O contrário seria agasalhar o debate teórico, em abstrato, o que não condiz com a atividade jurisdicional.
Se é verdade que o § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50 tem o caráter extremamente liberal ao presumir pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição, considerando necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, § único da mencionada legislação), também o é que o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
Com efeito, por força do disposto no art. 98 do CPC, a gratuidade deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Logo, ainda que esteja nos autos a declaração pura e simples do interessado, por ele subscrita, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado a decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se a realidade econômica da parte é pública e notória como sendo diversa do que se afirma na exordial.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Nesse sentido, a função jurisdicional também inibe a presunção genérica estabelecida pela lei ao admitir a mera declaração de pobreza ou dificuldades extremas como concessiva do benefício.
Não vislumbro necessidade do(a) autor(a) em fazer jus ao benefício ora postulado, considerando que o valor constante da guia de custas não culminará, pela movimentação financeira, em prejuízo próprio e de sua família.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo 99,8% (noventa e nove vírgula oito por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 03 (três) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o ultimo dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazerem os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANAMARY FERREIRA DE SOUZA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (AUTOR)
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15/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 22:20
Indeferido o pedido de ANAMARY FERREIRA DE SOUZA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (AUTOR)
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03/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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28/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 19:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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