TJPB - 0800678-61.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:56
Decorrido prazo de MARILEIDE LEITE DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 01:17
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800678-61.2023.8.15.0881 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARILEIDE LEITE DA SILVA REU: ALL IS LOVE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Preliminarmente De início, se faz necessário apreciar a preliminar de impugnação a gratuidade judiciária, a qual resta prejudicado neste momento processual, nos termos do art. 54 da Lei n° 9.099/95. 3.
Mérito No mérito, sem maiores delongas, observa-se que a promovente alega que teve seu nome protestado de forma indevida, posto que o débito que suscitou tal medida foi devidamente adimplido.
A parte demandante teve seu nome protestado pela parte demandada, em razão de débito no valor de R$ 1.294,50 (mil duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), com vencimento para o dia 04/01/2023, conforme certidão de protesto emitida no dia 03/03/2023, assim como recebeu uma notificação de intimação para pagamento sem protesto de um débito no valor de R$ 720,26 (setecentos e vinte reais e vinte e seis centavos).
Ocorre que, verifica-se através dos documentos acostados pela demandante na exordial, que o débito no valor de R$ 1.294,50 (mil duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), foi regularmente quitado no dia 04/01/2023 (id. 7301197) e o débito no importe de R$ 720,26 (setecentos e vinte reais e vinte e seis centavos), foi regularmente quitado no dia 26/04/2023, conforme se depreende do comprovante de pagamento de id. 7301197.
Portanto, entende-se que o protesto em nome da demandante é ilegal, uma vez que o débito já havia sido quitado por este quando da inscrição.
Logo, restou configurado o ato ilícito, tendo em vista ser indevido o apontamento, pelo que cabível a condenação ao pagamento de indenização pelo dano moral advindo da referida conduta.
Ademais, na esfera na órbita moral, dentro, pois, da enorme gama de causas possíveis para a configuração deste, é indiscutível que a manutenção de protesto indevido, gera induvidosa mácula ao conceito de honradez e dignidade do suposto devedor, gerando-lhe inquestionável sofrimento psíquico e moral, passível de reparação.
Percebe-se na jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios que há forte entendimento no sentido de ser desnecessária a prova do prejuízo moral causado na hipótese de protesto mantido indevidamente, por ser presumido os efeitos nocivos de tal ato perante o meio social e comercial em que vive a vítima, assim, restam provados com a simples demonstração do próprio fato da manutenção, o que foi feito nos autos.
Assim, o valor da reparação por dano moral deve ser tal que não seja irrisório para o promovido, sem se torne fonte de enriquecimento para o promovente.
Há que emprestar absoluta aplicabilidade ao princípio da razoabilidade na dosagem do quantum indenizatório, visto que por estar sob o prudente arbítrio do julgador, deve-se considerar aspectos relevantes, tais como a extensão do dano, a singularidade dos fatos controversos, as condições das partes envolvidas, além de outros elementos que o caso em concreto ensejar análise amiúde.
De outra banda, é necessário que a indenização tenha conteúdo pedagógico como forma de impedir ao causador do dano que o fato não se repita em relação a outras vítimas, ao passo que se apresente, ao menos, um certo conforto pelo acervo moral abalado.
Todavia, neste processo há que se ficar atento para que o valor não seja excessivo e se possa constituir causa de enriquecimento ilícito a desafiar o julgador a dosagem correta neste tênue liame divisório.
Em relação ao valor, considerando a demonstração da gradação de culpa da promovida e por vislumbrar seu porte econômico, bem como que o protesto inicialmente se mostrou devido, uma vez que de fato a promovente se encontrava em débito junto a aquela, somente se verificando a ilegalidade quando houve a manutenção da restrição após a quitação, entendo como razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a manutenção do protesto após a quitação.
Por fim, no que concerne ao pedido de repetição de indébito, mesma sorte não assiste à parte autora, posto que sendo a cobrança legítima, não é possível a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, pois inexiste cobrança indevida que permita a incidência da repetição do indébito.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, ratificando a Tutela Antecipada anteriormente concedida para: a) CONDENAR o promovido a pagar à empresa autora a título de DANOS MORAIS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ALL IS LOVE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 17/07/2023 10:30 Vara Única de São Bento.
-
05/07/2023 10:46
Juntada de Petição de informação
-
19/06/2023 08:31
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:25
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/07/2023 10:30 Vara Única de São Bento.
-
11/05/2023 18:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/05/2023 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872192-75.2024.8.15.2001
Edificio Residencial Haziel
Igor Accioly Pimentel
Advogado: Douglas Brandao do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 15:11
Processo nº 0834508-82.2025.8.15.2001
Hector Felipe da Silva
Jms Construcoes LTDA - EPP
Advogado: Valter Lucio Lelis Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 18:40
Processo nº 0801626-68.2024.8.15.0751
Luciana Fidelis Ramos
Banco Bmg SA
Advogado: Rafael Ramos Abrahao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2024 17:01
Processo nº 0801626-68.2024.8.15.0751
Luciana Fidelis Ramos
Banco Bmg SA
Advogado: Pablo Almeida Chagas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 16:31
Processo nº 0841714-70.2024.8.15.0001
Predio Residencial Portal dos Pinheiros
Josildo Gomes Figueiredo
Advogado: Tadeu Leal Reis de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 15:27