TJPB - 0835226-79.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:41
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:30
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0835226-79.2025.8.15.2001 AUTOR: HAGIR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ROSA LEOMIR BENEDETI GONCALVES DECISÃO Vistos etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos seguintes termos: 1.
Juntar documento pessoal do(s) sócio(s)-administrador(es); 2.
Contrato Social da Empresa; 3.
Comprovar o requisito exigido pelo Art. 8º, § 1º, II, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, c/c o Enunciado 135, do FoNaJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Entendendo-se por qualificação tributária documento fornecido por autoridade fazendária competente que conste o faturamento anual da empresa (IRPJ, por exemplo) e que declare ser a pessoa jurídica autora um dos dois tipos de empresa (microempresa ou empresa de pequeno porte) com capacidade de ser parte perante os juizados especiais, ou documento válido comprovando enquadramento nas situações “assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4º do Art. 3º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção” (Art. 3º-B, da Lei Complementar Nº 123/2.006 – Estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte).
Prazo de até quinze dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/06/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 23:22
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 23:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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