TJPB - 0801726-87.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de IVAN JOSE DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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18/07/2025 01:14
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:37
Extinto o processo por desistência
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16/07/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:13
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:36
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801726-87.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora questiona descontos referentes a um serviço de cartão de crédito com anuidade, distribuída em 11/06/2025 às 09hrs:57min:37s.
Contudo, constata-se a existência de uma outra ação semelhante ajuizada pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira e referente à mesma conta bancária c/c 43962-2.
Especificamente sobre os descontos em sua conta bancária, verificam-se dois processos nesta unidade: - O presente feito, no qual se discutem os descontos da rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”; - O processo nº 0801725-05.2025.8.15.0201, distribuído em 11/06/2025 às 09hrs:56min:24s, que trata de descontos sob a rubrica “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “IOF S/UTILIZACAO LIMITE”; Dessa forma, observa-se que a autora fragmentou indevidamente as demandas, prática considerada abusiva pela Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6.
Além disso, o art. 508 do CPC veda a proposição de novas ações com argumentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda que foi proposta.
O item 8 do anexo B, por sua vez, recomenda a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas ás mesmas partes e relações jurídicas.
Pelo princípio do dedutível e do deduzido, consagrado no art.508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido".
Portanto, uma vez que proposta a ação, não pode a parte propor nova ação, questionando a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que não foram utilizados na primeira demanda.
Assim, considerando que a demanda conexa foi ajuizada primeiro, deverá a presente ação ser extinta, caso a parte autora não tome as medidas necessárias para corrigir o fracionamento.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse processual, adotando as providências necessárias para evitar a perpetuação de litígios de forma fragmentada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Ingá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
25/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 03:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/06/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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