TJPB - 0800488-66.2024.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO VIRTUAL 25/08/2025 a 01/09/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
12/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 20:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2025 22:22
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:07
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 29/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0800488-66.2024.8.15.0751 APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: FELIPE BENEDITO DE LIMA SOUZA APELADO: DELEGACIA DA MULHER DE BAYEUX DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CUJAS PENAS ULTRAPASSAM 02 ANOS.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL.
RELATÓRIO Tratam, os autos, de ação penal pública, na qual foi proferida sentença condenatória em face de FELIPE BENEDITO DE LIMA SOUZA, em razão da prática dos crimes previstos nos artigos 147, caput, 147-A, §1º, inciso II, e 150, caput, todos do Código Penal, em concurso material.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação.
Após, os autos vieram distribuídos à esta Turma Recursal. É o relatório.
DECIDO.
Conforme o artigo 22 da Lei de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (LOJE/TJPB), “compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009”.
Na presente situação, todavia, tratando-se de crimes que, somados, não se enquadram no conceito de “menor potencial ofensivo” (art. 61, Lei nº 9.099/95), a apreciação do recurso de apelação é competência da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme artigo 17, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Ante o exposto, nos termos do artigo 17, inciso II, do RITJPB, determino a redistribuição do feito ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
27/06/2025 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:28
Determinada a redistribuição dos autos
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26/06/2025 16:28
Declarada incompetência
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15/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:38
Recebidos os autos
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15/04/2025 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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