TJPB - 0821977-66.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:22
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:05
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821977-66.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, instaurado nos autos Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, no qual em sede de Embargos de Declaração, julgado com efeito modificativo e aplicação de modulação, transitado em julgado em 26/04/2024, restou fixada a seguinte tese: "1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;" Desse modo, atendendo ao comando normativo e aos princípios da celeridade, curta duração do processo, evitando a prática de atos contraproducentes deixo de suscitar conflito de competência e DECLARO a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, na forma da tese fixada nos embargos de declaração do IRDR 10.
Em consequência dou prosseguimento ao feito adotando as medidas abaixo determinada.
Emerge do caderno processual que foi proferida Sentença (Id 9386979) com interposição de Apelação (Id 106640258).
Sabe-se que o CPC/2015 adotou o sistema de validade dos atos praticados por juiz incompetente, fazendo apenas a ressalva de revogação expressa, como se denota do seu art. 64, §4º: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".
Assim, embora a ratificação seja desnecessária, porque as decisões foram proferidas por este Juízo apontado como competente e a modificação só é possível por decisão judicial em sentido contrário pelo juízo competente, para evitar dúvidas e maiores questionamentos, RATIFICO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS por este juízo.
Em consequência, determino: A intimação das partes da presente decisão e novamente da sentença para, querendo, apresentar o pertinente Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias, direcionado à Turma Recursal do Juizado Especial, nos termos dos arts. 4º e 7º da Lei 12.153/2009, c/c art. 42 da Lei 9.099/1995.
Apresentado Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens, independentemente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:51
Outras Decisões
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25/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:00
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:00
Juntada de Certidão de prevenção
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11/02/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 23:42
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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05/11/2024 15:50
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:23
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 21:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2023 12:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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09/08/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 14:37
Decorrido prazo de CLARA PEREIRA GERONIMO em 12/05/2023 23:59.
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24/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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18/09/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 09:23
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2022 18:03
Conclusos para decisão
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09/06/2022 11:55
Decorrido prazo de CLARA PEREIRA GERONIMO em 02/06/2022 23:59.
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28/04/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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