TJPB - 0801090-19.2021.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 00:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/08/2025 23:59.
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30/07/2025 07:11
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:53
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801090-19.2021.8.15.0151 [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUIZ FLORINTINO DE ARRUDA, FRANCISCA SILVANA MEDEIROS DE LIMA ARRUDA SENTENÇA COMPLEMENTAR Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença do ID. 114767790, que extinguiu o feito sem resolução do mérito com esteio no art. 485, III, do Código de Processo Civil, reconhecendo o abandono do autor à causa.
Alega o embargante contradição e omissão nos termos da sentença, devendo a sentença ser completamente integrada e reformada. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos embargos, não há razão para acolhimento.
O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, já que não existe nenhuma contradição ou omissão nos pontos levantados pelo embargante, na verdade, existe divergência de entendimento.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição da apelação.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada contradição, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração por inexistir a alegada omissão na sentença.
Caso seja apresentada apelação, intime-se para apresentação de contrarrazões; Após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal competente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
18/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 18:21
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801090-19.2021.8.15.0151 [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUIZ FLORINTINO DE ARRUDA, FRANCISCA SILVANA MEDEIROS DE LIMA ARRUDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de LUIZ FLORINTINO DE ARRUDA, FRANCISCA SILVANA MEDEIROS DE LIMA ARRUDA, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, a qual veio acompanhada de documentos.
No curso do processo, houve a morte do executado, LUIZ FLORINTINO DE ARRUDA, e a Exequente foi intimada para promover a inclusão de todos os herdeiros no polo passivo da presente execução.
A parte exequente acostou petição, rogando pela dilação de prazo para cumprimento do comando.
Deferido o pedido, foi concedida a dilação de prazo.
Dessa forma, foi determinada sua intimação para habilitar os herdeiros do extinto, sob pena de extinção, porém, a parte exequente não cumpriu a determinação(Id.
Num. 99151553 - Pág. 1). É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (artigo 485, inciso III), advertindo que “a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias” (artigo 485, § 1º).
O processo não pode ter regular continuidade sem a adoção das providências determinadas à parte autora, dando ensejo a inúmeras e infrutíferas diligências, em total desarmonia com os princípios da celeridade e economia processual.
Ademais, a extinção do feito, no pé em que se encontra, não trará qualquer prejuízo à promovente, que poderá, a qualquer tempo, ingressar em juízo com nova ação.
O que não se pode admitir é que se ocupe a máquina judiciária com processos ou procedimentos, indefinidamente, sem que os seus interessados procurem movimentá-lo.
Dessa forma, o feito encontra obstáculo para o seu processamento, tornando imperativa a sua extinção.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, III, do Código de Processo Civil, reconhecendo o abandono do autor à causa.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade judiciária.
Sem honorários, ante a ausência de citação.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
27/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/06/2025 07:48
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:52
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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10/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/09/2024 23:59.
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26/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:48
Outras Decisões
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18/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
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09/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
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02/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
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01/11/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVANA MEDEIROS DE LIMA ARRUDA em 31/10/2023 23:59.
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07/10/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2023 08:31
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 12:00
Outras Decisões
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16/06/2023 09:52
Conclusos para despacho
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16/06/2023 09:51
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 11:44
Conclusos para despacho
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11/05/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 09:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/02/2022 15:54
Conclusos para despacho
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19/11/2021 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2021 15:09
Juntada de diligência
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11/11/2021 08:54
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2021 14:45
Conclusos para despacho
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30/09/2021 03:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/09/2021 23:59:59.
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28/09/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 23:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 05:41
Conclusos para despacho
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23/08/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 09:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.***.***/0001-20).
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23/08/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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