TJPB - 0832707-34.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/08/2025 23:59.
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20/07/2025 07:15
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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18/07/2025 05:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 05:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 18:08
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0832707-34.2025.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA registrado(a) civilmente como DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA(*42.***.*25-07); LUKAS DA SILVA SOUZA(*13.***.*54-31); BANCO VOTORANTIM S.A.(59.***.***/0001-03);
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as instituições financeiras não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência ou passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
27/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/06/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 07:40
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 07:38
Expedição de Carta.
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27/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2025 07:48
Determinada a citação de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
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12/06/2025 07:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUKAS DA SILVA SOUZA - CPF: *13.***.*54-31 (AUTOR).
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11/06/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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