TJPB - 0836119-70.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0836119-70.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: JOSE DORGIVAN LINO DA SILVA Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: SAMIRE DANTAS DE OLIVEIRA - PB20433 Réu: REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ACRUX SECURITIZADORA S.A.
De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA- 05 Data: 18/09/2025 Hora: 09:40 referente ao processo 0836119-70.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meeting (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas.
Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 05 https://meet.google.com/tnr-ihfo-gvy João Pessoa, 22 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/09/2025 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/08/2025 00:24
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836119-70.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: JOSE DORGIVAN LINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SAMIRE DANTAS DE OLIVEIRA - PB20433 REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ACRUX SECURITIZADORA S.A.
DECISÃO INDEFIRO o pedido de retirada imediata da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, pelas mesmas razões de decidir já contidas no ID 115125046.
Cumpra-se as demais determinações contidas no termo de audiência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 09:10
Indeferido o pedido de JOSE DORGIVAN LINO DA SILVA - CPF: *03.***.*06-37 (AUTOR)
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13/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/08/2025 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/07/2025 09:01
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2025 01:02
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0836119-70.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: JOSE DORGIVAN LINO DA SILVA Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: SAMIRE DANTAS DE OLIVEIRA - PB20433 Réu: REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ACRUX SECURITIZADORA S.A.
De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA- 04 Data: 13/08/2025 Hora: 09:00 referente ao processo 0836119-70.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meeting (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas.
Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 04 https://meet.google.com/ggr-stnr-vbq João Pessoa, 2 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:20
Expedição de Carta.
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02/07/2025 12:20
Expedição de Carta.
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01/07/2025 18:14
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836119-70.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: JOSE DORGIVAN LINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SAMIRE DANTAS DE OLIVEIRA - PB20433 REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ACRUX SECURITIZADORA S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada, visando à obtenção de provimento judicial, no sentido de suspender as cobranças indevidas aqui questionadas, bem como retirar o nome do requerente dos cadastros SPC/Serasa, sob pena de multa diária.
Documentos anexos à inicial.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos necessários à concessão da tutela antecedente: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiverem presentes: a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, desde que não exista perigo de irreversibilidade da medida.
Os requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois, somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a medida tutelar.
Ainda que a tese seja de negativa de contratação, em que não é possível a prova negativa, a parte autora não fica dispensada de fazer prova mínima do direito alegado.
A suspensão das cobranças, por provimento antecipatório e sem ouvir a parte contrária, quando postulada sob a alegação de inexistência de contratação, exige prova suficiente e apta ao deferimento do pedido.
Os documentos anexados à inicial não são suficientes para que se chegue à conclusão da probabilidade do direito da parte autora.
Assim, os fatos alegados na inicial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a resposta da parte ré, o que pressupõe a necessária a devida instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 08:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/08/2025 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/06/2025 23:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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