TJPB - 0813199-88.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BASILIO SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:28
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 18:28
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813199-88.2025.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GENILDA FERREIRA DE QUEIROZ REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com tutela de urgência proposta por GENILDA FERREIRA DE QUEIROZ em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A., em que a parte autora alega que o promovido procedeu com cobrança ilegal referente a cartão de crédito, o qual não contratou.
Juntou documentos.
Determinou-se a emenda da petição inicial para acostar comprovante de residência em nome da autora ou esclarecer/comprovar o vínculo da promovente com o terceiro e outros documentos (ID 111501146).
Intimada, a parte autora apresentou pedido de dilação de prazo (10 dias, em 26/05/2025) - ID 113337943.
Até o momento não houve a juntada de nenhum documento pela parte autora.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis, em síntese, o relato.
DECIDO.
O artigo 321, §1º, do Código de Processo Civil preceitua que o Juiz indeferirá a petição inicial, se a parte requerente não a emendar no prazo legal: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora foi intimada e não emendou a petição inicial na forma solicitada, deixando de atender a determinação judicial.
O comprovante de endereço colacionado aos autos encontra-se em nome de terceiro, a promovente não esclareceu e nem comprovou documentalmente o vínculo com o terceiro, assim como não juntou comprovante de endereço em seu nome.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, possui natureza absoluta, sendo inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada[1].
Desta forma, sequer é possível inferir se a autora preenche o critério de competência absoluta elencado no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - INÉRCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO.- A teor da norma insculpida no art. 139, III, do CPC, cabe ao juiz dirigir o processo e prevenir/reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
Nestes moldes, a determinação para a parte autora colacionar aos autos comprovante de endereço não torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça (art. 319, §3º, do CPC).
Descumprida a ordem de emenda, a extinção do feito sem resolução de mérito, encontra arrimo no poder geral de cautela do magistrado e, bem por isto, deve ser mantida. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.103859-5/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2020, publicação da súmula em 15/07/2020) (destaquei) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESATENDIMENTO.
MEDIDA DE FÁCIL CUMPRIMENTO PELA PARTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE VAI MANTIDA.
Na hipótese dos autos, a parte autora nega a contratação da dívida que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro de maus pagadores e deixa de juntar comprovante de residência com a exordial.
Solicitação de fácil atendimento pela parte que visa comprovar a regular tramitação do processo em juízo.
Sentença de extinção do feito, que vai mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS.
Apelação Cível, Nº 51169911420208210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 04-08-2021) APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
Indefere-se a inicial em razão do descumprimento injustificado de juntada de documento que comprove o endereço da autora, a qual foi previamente intimada para sanar a irregularidade e deixou de cumpri-la. (TJ-MS - AC: 08034822720188120051 MS 0803482-27.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 19/12/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2020) (destaquei) Dessarte, indefiro a petição inicial e, por consectário extingo o processo sem resolução de mérito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por indeferimento da petição inicial (art. 485, inc.
I, CPC).
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais, encargos legais.
Sem honorários ante a ausência de contraditório.
Suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC), em face do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito Auxiliar [1] STJ.
AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015. -
27/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:18
Indeferida a petição inicial
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15/06/2025 01:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BASILIO SILVA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:31
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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10/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 07:23
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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26/05/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/04/2025 16:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GENILDA FERREIRA DE QUEIROZ (*53.***.*24-91).
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25/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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