TJPB - 0803962-38.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:18
Expedição de Carta.
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05/09/2025 08:18
Expedição de Carta.
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05/09/2025 08:18
Expedição de Carta.
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05/09/2025 08:18
Expedição de Carta.
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27/08/2025 20:18
Juntada de Petição de informação
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25/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2025 09:25
Juntada de Petição de informação
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803962-38.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO DA SILVA CARNEIRO RÉUSALVO ARMAS DE FOGO E ACESSÓRIOS - ALVO CLUB, EUCLEDSON LUAN SANTOS PEREIRA DE LIMA, LAÍS SOUZA LOUREIRO ROCHA, ALDA DOS SANTOS PEREIRA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA ajuizada por BRENO DA SILVA CARNEIRO, em face de ALVO ARMAS DE FOGO E ACESSÓRIOS; EUCLEDSON LUAN SANTOS PEREIRA DE LIMA; LAÍS SOUZA LOUREIRO ROCHA LAIS SOUZA LOUREIRO ROCHA e ALDA DOS SANTOS PEREIRA, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor se filiou a empresa demandada, com o objetivo de se formar um CAC (Colecionador, atirador desportivo e Caçador).
Salienta que junto a toda a documentação pertinente para vir a se tornar um CAC, o autor também adquiriu uma pistola TAURUS G2C 9mm, 12 tiros, com a intermediação dos promovidos mediante comprovantes de pagamentos na modalidade pix, direcionados em sua grande maioria para a conta bancária do 2° promovido, cuja Instituição financeira é o Banco Itaú., pelo valor de R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais).
Aduz que desde a negociação, pagamentos devidamente feitos, o autor nunca recebeu o seu armamento.
Argumenta que, estando desconfiado e achando estranho toda a demora por parte dos promovidos, o autor no dia 16/06/2025, fora a sede da empresa, para cobrar daqueles uma resposta para o seu caso e para sua surpresa o mesmo encontrou a empresa fechada, tempos depois soube que a mesma havia sido arrombada, inclusive com matéria noticiada na mídia eletrônica e televisiva e que o proprietário majoritário havia sumido (2° promovido).
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a adoção de medidas executórias atípicas, tais como a suspensão da CNH; retenção de passaportes, cartões de créditos, bloqueios de contas bancárias, com espepe no art. 139, IV, do C.P.C., bem como que sejam utilizados os mecanismos de buscas de ativos financeiros e patrimoniais em nome dos réus, como SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido Inicialmente, RECEBO a emenda à inicial e, considerando os documentos constantes nos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
Com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.941, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do disposto no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual confere ao Magistrado a possibilidade de determinar medidas executivas atípicas, inclusive a apreensão de passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, como forma de garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito exequendo.
Contudo, o próprio STF, ao reconhecer a validade do referido dispositivo, impôs balizas hermenêuticas essenciais à sua aplicação, exigindo a observância dos princípios e normas dispostos nos artigos 1º, 8º e 805 do C.P.C., bem como o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, notadamente os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Assim, a imposição de tais medidas atípicas deve ser submetida a criteriosa análise do caso concreto, sendo imprescindível a demonstração de que o devedor, de forma intencional, tem frustrado a efetivação do processo executivo.
Ressalte-se que a simples insolvência do devedor, por si só, não autoriza a adoção de medidas de caráter coercitivo extremo.
Destarte, medidas como a suspensão da CNH; apreensão do passaporte; bloqueio de cartões de crédito e contas bancárias (requeridas pela parte autora em sua inicial) somente se revelam juridicamente admissíveis quando, além de comprovada a conduta dolosa do promovido em se esquivar do cumprimento da obrigação, for evidenciado que tais providências são aptas a produzir resultado útil e proporcional à tutela pretendida.
Assim, diante da documentação acostada aos autos não vislumbro qualquer situação que subsidie o pedido liminar requerido pela parte autora, sobretudo diante da importância do contraditório na presente lide.
Reitero, as medidas requeridas pela parte promovente são desproporcionais com o estado atual da lide e com os documentos encartados nos autos.
Nesse sentido: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Medidas executórias atípicas .
Suspensão da CNH e do passaporte dos devedores.
Indeferimento.
Ausência de indícios de ocultação de patrimônio.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de suspensão da CNH e do passaporte dos executados, requerido pelo agravante Banco do Brasil S/A.
A decisão de origem determinou a negativação dos devedores no SERASAJUD e suspendeu o processo por um ano .
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da CNH e do passaporte dos executados, como medidas executórias atípicas, são adequadas e proporcionais para compelir o pagamento da dívida.
III .
Razões de decidir 3.
O art. 139, IV, do C.P.C/2015 autoriza o uso de medidas executórias atípicas, como a suspensão da CNH e do passaporte, desde que usadas de forma excepcional e subsidiária, observando-se o contraditório substancial e o princípio da proporcionalidade. 4 .
A jurisprudência do STJ determina que tais medidas só são aplicáveis quando esgotados os meios típicos e há indícios de ocultação de patrimônio. 5.
No caso, não há indícios de que os executados estejam ocultando bens.
O agravante, apesar de utilizar diversos meios judiciais e extrajudiciais para localizar patrimônio, não apresentou indícios de tentativa dos devedores de frustrar a execução mediante ocultação patrimonial .
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A adoção de medidas executórias atípicas, como a suspensão da CNH e do passaporte, é cabível apenas quando esgotados os meios típicos de execução e houver indícios de ocultação de patrimônio por parte do devedor, o que não se verifica no presente caso ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 23 .04.2019. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10175913820248110000, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 08/10/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS - SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR - MEDIDA EXCEPCIONAL QUE RECLAMA A COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS TÍPICOS E DA OCULTAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR.
O processo executivo deve buscar a satisfação do crédito pelos meios menos onerosos ao devedor.
O Código de Processo Civil de 2015 passou a admitir a adoção de medidas executivas atípicas, após esgotados todos os meios executórios convencionais e desde que comprovada a ocultação de bens pelo devedor.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça .
Demonstrados fortes indícios de ocultação de patrimônio e esgotados outros meios, mostra-se cabível o deferimento de medidas atípicas contra o devedor. (TJ-MG - AI: 04986853720238130000, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/07/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2023).
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela promovente.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser mais bem analisados, sob o contraditório, pois somente com a defesa e apresentação de documentos pelos promovidos é que se pode formar um juízo de valor sobre a situação e alegações descritas na inicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema P.J.e.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIME-SE as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:52
Determinada a citação de ALDA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *97.***.*91-10 (REU), ALVO ARMAS DE FOGO E ACESSORIOS - ALVO CLUB - CNPJ: 40.***.***/0001-90 (REU), EUCLEDSON LUAN SANTOS PEREIRA DE LIMA - CPF: *72.***.*64-61 (REU) e LAIS SOUZA LOUREIRO ROCHA - CPF
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21/08/2025 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRENO DA SILVA CARNEIRO - CPF: *05.***.*63-13 (AUTOR).
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21/08/2025 18:52
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
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02/07/2025 23:46
Juntada de Petição de informação
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01/07/2025 18:04
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803962-38.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO DA SILVA CARNEIRO RÉUS: ALVO ARMAS DE FOGO E ACESSÓRIOS - ALVO CLUB, EUCLEDSON LUAN SANTOS PEREIRA DE LIMA, LAÍS SOUZA LOUREIRO ROCHA, ALDA DOS SANTOS PEREIRA Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 - Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital. 2 - Apresentar procuração atualizada e devidamente assinada pela parte autora, a fim de fundamentar o interesse na lide, porquanto a procuração constante nos autos é datada de fevereiro de 2024; 3 - Esclarecer a este Juízo qual o pleito urgente requerido na inicial, porquanto não fora evidenciado pedido de tutela de urgência / liminar na exordial apresentada, embora haja notícia deste no nome da peça inaugural e no ato de distribuição do processo no PJe (esclarecer se o pleito urgente seria a adoção das medidas atípicas elencadas no item "i" do tópico "dos requerimentos finais".
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REQUISITOS COMPROVADOS. 1.
A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2.
Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3.
A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4.
Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 26 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/06/2025 11:23
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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