TJPB - 0834572-44.2015.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:34
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:25
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2025 18:21
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Abono da Lei 8.178/91] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0834572-44.2015.8.15.2001 REQUERENTE: OSMAN VIEIRA DA NOBREGA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PARTE EXEQUENTE. - CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO . - Homologa-se os cálculos apresentados pelo exequente quando há concordância expressa da parte executada e quando os mesmos são elaborados em consonância com a sentença prolatada.
Vistos, etc..
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO composta pelo pelas partes acima nomeadas, já devidamente qualificadas através da qual foi requerido o cumprimento da sentença prolatada nos autos.
Instado a se manifestar acerca da Impugnação ofertada o executado (id.92045566) concordou expressamente com os valores apresentados pelo exequente. É o Relatório.
Decido.
No caso em tela, a parte exequente apresentou os cálculos dos valores a serem adimplidos, tendo a parte executada concordado expressamente com a sua pretensão, impondo-se a homologação.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente , e, por conseguinte, fixo o valor da execução em aquele disposto na planilha apresentada devendo tal quantia, por ocasião do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da última atualização apresentada.
Adote as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.1 Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, proceda-se a suspensão do presente feito (15247) até a expedição do Ofício Requisitório junto ao SAPRE.
Expedido o precatório, certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade.
Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura.
Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 8º § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ c/c art. 22 §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, ficando deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 1.2 Após, considerando que a autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Caso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise.
Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, proceda-se com a suspensão do presente feito (15248) até elaboração da requisição do pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1 Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e, após, ausentes requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Intime-se o ilustre advogado para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a transferência de valores, caso não os tenha já informado.
Em seguida, ausentes requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
27/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:30
Julgada procedente a impugnação à execução de OSMAN VIEIRA DA NOBREGA - CPF: *43.***.*59-15 (REQUERENTE)
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10/02/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 09:27
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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13/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:38
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/06/2024 23:59.
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11/04/2024 21:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/04/2024 12:36
Conclusos para despacho
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23/03/2024 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 07:11
Evoluída a classe de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/03/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 15:14
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:14
Juntada de despacho
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30/01/2023 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 17:33
Conclusos para despacho
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12/01/2023 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/01/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 00:22
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/10/2022 23:59.
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04/10/2022 11:27
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2022 19:58
Juntada de Petição de resposta
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11/08/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:40
Julgado procedente o pedido
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22/04/2022 07:55
Conclusos para despacho
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18/03/2022 12:09
Recebidos os autos
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18/03/2022 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2020 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2020 14:47
Juntada de Certidão
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12/11/2020 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2020 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
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01/11/2020 19:05
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2020 00:42
Juntada de Petição de cota
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26/10/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 12:01
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2020 21:28
Conclusos para despacho
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13/07/2020 17:38
Juntada de Petição de resposta
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17/06/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
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13/05/2020 22:10
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 17:19
Conclusos para despacho
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18/12/2018 00:49
Decorrido prazo de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV em 17/12/2018 23:59:59.
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18/12/2018 00:48
Decorrido prazo de José Francisco Xavier em 17/12/2018 23:59:59.
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22/11/2018 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2018 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2018 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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17/05/2018 14:32
Conclusos para despacho
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19/10/2016 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2016 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2016 09:10
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2016 13:56
Expedição de Mandado.
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10/02/2016 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2016 14:57
Conclusos para despacho
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04/12/2015 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2015
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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