TJPB - 0801292-54.2021.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:26
Decorrido prazo de NATHALA TAYANE LEITE DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:26
Decorrido prazo de NATHALA TAYANE LEITE DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Certifico a TEMPESTIVIDADE do AGRAVO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. -
29/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:01
Juntada de Petição de agravo (interno)
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23/07/2025 00:22
Decorrido prazo de NATHALA TAYANE LEITE DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0801292-54.2021.8.15.0261 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Pagamento] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE EMAS RECORRIDO: NATHÁLA TAYANE LEITE DE SOUSA DECISÃO Vistos etc.
O presente recurso está sujeito a juízo de admissibilidade desta Presidência, conforme incumbência prevista pelo inciso VIII do art. 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais da Paraíba.
A decisão colegiada recorrida se assentou no reconhecimento de que o recurso apresentado sob a forma de apelação não deveria ser conhecido, inviável, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade.
Conforme pacificamente decidido no Supremo Tribunal Federal, os recursos extraordinários em face de decisões provenientes dos juizados especiais apenas serão admitidos em situações excepcionais.
Nesse sentido foi o voto do Ministro Teori Zavascki, no ARE 835833/RS, ocasião em que a Corte Suprema afastou a repercussão geral da matéria constitucional discutida, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. “(ARE 835833 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015)." Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de repercussão geral a garantir o acesso excepcional à instância superior.
Outrossim e de maior relevância, o Supremo Tribunal Federal afastou haver repercussão geral nas questões relativas à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada (Tema 660); preparo recursal (Tema 902) e preenchimento dos pressupostos de admissibilidades de recursos da competência de outros tribunais (Tema 181), por terem natureza infraconstitucional.
De outra banda, embora o STF tenha reconhecido repercussão geral na ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema 0339), não se exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Nesse sentir, tem-se que o fato da fundamentação trazida na decisão colegiada estar contrária à pretensão do recorrente não constitui ofensa ao princípio da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, ainda mais quando a concisão da decisão recorrida encontra amparo, repita-se, no art. 46 da Lei 9.099/95.
Sobre a temática, veja-se o seguinte aresto: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF.
INOCORRÊNCIA.
O tema constitucional do recurso extraordinário não foi objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. [...].” (STF - ARE 839943 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015)." Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, inadmito o Recurso Extraordinário, pelas razões apontadas.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, com as cautelas legais, devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem para os fins que se entender de direito.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Presidente -
27/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:33
Determinada diligência
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26/06/2025 16:33
Recurso Extraordinário não admitido
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17/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 00:12
Decorrido prazo de NATHALA TAYANE LEITE DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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16/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:23
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:11
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE EMAS - CNPJ: 08.***.***/0001-23 (RECORRENTE)
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08/04/2025 11:11
Determinada diligência
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08/04/2025 11:11
Voto do relator proferido
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07/04/2025 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 08:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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19/09/2022 09:21
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:21
Juntada de Certidão
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16/09/2022 12:18
Recebidos os autos
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16/09/2022 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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