TJPB - 0805724-96.2024.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 12:51
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SARAIVA PONTES em 21/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:00
Decorrido prazo de HERMERSON GALDINO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:26
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805724-96.2024.8.15.0751 [Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: HERMERSON GALDINO DA SILVA REU: SEVERINA DO RAMO TAVARES DA SILVA FERREIRA SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO DE FLS. – NÃO COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, - Julga-se improcedente os Embargos de Declaração, uma vez que, o erro material apontado nos embargos não restou comprovada.
Proc-0805724-96.2024.8.15.0751 Vistos, etc., Hemerson Galdino da Silva, qualificado nos autos, ingressou com Embargos de Declaração em razão da sentença de id. nº 112061227, que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Alega que a Decisão Judicial que determinou a emenda foi clara ao exigir tal informação.
No entanto, por falha técnica no momento do protocolo eletrônico, o referido documento não foi efetivamente anexado, o que levou o juízo à conclusão de que a parte não teria atendido à exigência — o que, de fato, decorreu de um erro material da parte, e não de desídia ou inércia processual.
Que o autor, ao apresentar a petição de ID nº 107214655, anexou o memorial descritivo com as confrontações físicas do imóvel.
No entanto, o anexo contendo expressamente os nomes dos confinantes não foi incluído no sistema PJe, por erro material no momento da transmissão eletrônica.
Requer que os Embargos sejam acolhidos com efeitos modificativos para reconhecer o erro material, quando do envio do documento exigido, bem assim a reconsideração da sentença com o consequente prosseguimento do feito. É, em síntese, o relatório, decido.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados por Hemerson Galdino da Silva, devidamente qualificado nos autos.
Sem maiores delongas, entendo que os embargos devem ser julgados improcedentes senão vejamos: Art. 1.022 do CPC.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º..
No caso em tela, a inicial foi indeferida, uma vez que, não foi informado o nome e o endereço dos confinantes do imóvel que se pretende usucapir.
O Embargante alega que não inseriu nos autos, um anexo contendo expressamente os nomes dos confinantes, por erro material, no momento da transmissão eletrônica.
Conforme confessado acima, o erro foi cometido pela parte e não na sentença, logo, não há erro material a ser corrigido.
Por outro lado, por se tratar de indeferimento da inicial, o recurso legal admitido é Apelação, nos moldes do art. 331 do CPC, onde pode haver retratação.
No entanto, no caso em discussão, analisando a nova petição apresentada pelo Embargante (id. 114543209), observa-se que foi apresentado dados de imóvel distinto.
Na inicial, o imóvel que se pretende usucapir, encontra-se situado na Avenida, Vereador Genival Guedes de Menezes, número não informado.
Na nova petição, o imóvel a ser usucapido, encontra-se situado na Rua Conde do Monte Cristo, S/Nº.
Assim, considerando a obrigatoriedade da informação correta de todos os dados do imóvel que se pretende usucapir, a divergência supra, impede o prosseguimento da ação.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente os Embargos de Declaração e faço com base no art. art. 1.022, inciso II do CPC, e, por conseguinte, mantenho a sentença de id. nº 101438149 em todos os seus termos.
P.R.I.
Bayeux-PB, 26 de junho de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:00
Desentranhado o documento
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12/05/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/05/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:52
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:29
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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