TJPB - 0802289-93.2022.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso especial. -
26/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA TEODOZIO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802289-93.2022.8.15.0231 RECORRENTE: Município de Mamanguape, por sua Procuradoria RECORRIDA: Maria Teodozio da Silva ADVOGADA: Ana Karollyne Moreira Rodrigues (OAB PB28398-A) e outro
Vistos.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Mamanguape (Id 34525594), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 33086699), assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c ordinária de cobrança – Sentença de procedência – Irresignação de ambas as partes – Servidor público efetivo – Adicional por tempo de serviço – Previsão na legislação municipal – Consectários legais – Termo inicial – REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905) – Reforma parcial da sentença – Desprovimento do Recurso do Município e Provimento Parcial da Apelação da Autora.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos pelo Município de Mamanguape e pela servidora Maria Teodozio da Silva contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, que condenou o município à incorporação do adicional por tempo de serviço a partir da nomeação e ao pagamento de valores retroativos, respeitando a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, servidora pública municipal, tem direito ao adicional por tempo de serviço, nos termos da legislação local; e (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adicional por tempo de serviço está previsto na Lei Orgânica do Município de Mamanguape (art. 67, VII) e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município (art. 167), assegurando 5% sobre o vencimento do cargo efetivo a cada quinquênio. 4.
As fichas financeiras apresentadas não demonstram o adimplemento do benefício pela municipalidade, configurando o direito da autora à implantação do adicional. 5.
O ônus da prova do pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre o Município, que não o cumpriu. 6.
Quanto à atualização monetária, aplica-se o IPCA-E para correção desde quando as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros de mora seguem a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, com alteração para a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021 e o Tema 905 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação do Município desprovida e apelação da autora parcialmente provida para fixar o termo inicial da correção monetária desde o vencimento de cada prestação.
Tese de julgamento: 1.
O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor público efetivo do Município de Mamanguape, incidindo sobre a remuneração integral, conforme legislação local. 2.
A atualização monetária segue o IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, com juros de mora pela caderneta de poupança até 09/12/2021 e, após essa data, pela taxa SELIC.
Dispositivos relevantes citados: Lei Orgânica do Município de Mamanguape, art. 67, VII; Estatuto dos Servidores Públicos do Município, art. 167; CPC, art. 373, II; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelações Cíveis nºs 0802885-77.2022.8.15.0231, nº 0803474-35.2023.8.15.0231; STJ, REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905).” Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso.
O recurso é tempestivo e a parte recorrente é ente público dispensado de preparo, conforme art. 1.007, §1º, do CPC.
Em suas razões, alega a recorrente violação aos arts. 373, II, do CPC e 22 da Constituição Federal, argumentando que o acórdão diverge da interpretação pacificada quanto à forma de concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos municipais, além de não observar o ônus da prova quanto ao pagamento do adicional.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
No que tange às violações apontadas como nucleares, nota-se que esta Corte, ao decidir sobre a controvérsia, embasou-se na Lei Orgânica do Município de Mamanguape e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, cuja interpretação não enseja recurso especial.
Nesse sentido, qualquer discordância em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal exigiria a análise da legislação local pertinente ao caso, o que impossibilita a admissão do recurso especial, em conformidade com a vedação estabelecida na Súmula nº 280[1] do STF, aplicável analogicamente aos recursos especiais. “SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AFERIÇÃO DE PREJUÍZO NA REMUNERAÇAÕ DOS SERVIDORES APÓS EVENTUAL REESTRUTURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NS. 7/STJ E 280/STF.
SÚMULA N. 85/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que apenas em sede de liquidação será possível aferir a existência de prejuízo na remuneração dos servidores após eventual reestruturação na carreira, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e interpretação de norma local, providências inviáveis em sede de Recurso Especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 7/STJ e 280/STF. lV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.085.194; Proc. 2023/0242338-1; MT; Primeira Turma; Relª Min.
Regina Helena Costa; DJE 16/10/2023)” (destaquei) Além disso, rever o fundamento do acórdão impugnado, notadamente no que se refere à ausência de prova do pagamento do adicional de quinquênios, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, matéria insuscetível de análise em sede de recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7[2] do STJ, conforme ilustram os precedentes a seguir destacados: “(…) 3.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do art. 373, I, do CPC/2015 no recurso especial. 4.
A majoração dos honorários recursais é devida no caso de cumprimento dos requisitos cumulativos para a sua cobrança. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1516630/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019) “(...) IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Da mesma forma não é possível o exame da alegada violação do art. 373 do CPC, diante da necessidade de incursão na seara fático-probatória, igualmente vedada pela Súmula n. 7/STJ. (...) XV - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1688390/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, diante dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do TJPB [1]“ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” [2] "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." -
27/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:12
Recurso Especial não admitido
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29/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:00
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:08
Juntada de Petição de recurso especial
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA TEODOZIO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 22:29
Conhecido o recurso de MARIA TEODOZIO DA SILVA - CPF: *79.***.*65-49 (APELANTE) e provido em parte
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18/02/2025 22:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-48 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2025 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 17:01
Pedido de inclusão em pauta
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28/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
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04/12/2024 01:49
Recebidos os autos
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04/12/2024 01:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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