TJPB - 0803649-77.2025.8.15.2003
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2025 01:33
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo as partes para conhecimento do(a) perito(a) nomeado(a) e para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
João Pessoa/PB, 3 de setembro de 2025.
RAQUEL MORENO SANTA CRUZ Técnico Judiciário -
03/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:16
Juntada de comunicações
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25/08/2025 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 08:08
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 19:42
Expedição de Mandado.
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19/07/2025 02:07
Decorrido prazo de RAFAEL ALCANTARA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL ALCANTARA DA SILVA - CPF: *96.***.*47-36 (AUTOR).
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09/07/2025 03:52
Nomeado perito
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08/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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27/06/2025 01:27
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803649-77.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: RAFAEL ALCANTARA DA SILVA.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
DECISÃO Foi ajuizada AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE por RAFAEL ALCANTARA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados autos.
O processo foi distribuído para esta Unidade Judiciária.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o artigo 165, inciso IX, da LOJE: “Art. 169.
Compete à Vara de Feitos Especiais processar e julgar: VI - as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário.” É sabido que a competência material é de natureza absoluta, não admitindo prorrogação, porque ditada em nome do interesse público, motivo pelo qual deve ser examinada ex officio, pelo juiz.
DECISÃO.
Sendo assim, determino a redistribuição desta ação, com urgência, à Vara de Feitos Especiais da Capital, em face da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
25/06/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 09:12
Determinada a redistribuição dos autos
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25/06/2025 09:12
Declarada incompetência
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09/06/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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