TJPB - 0809060-72.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:20
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0809060-72.2024.8.15.0181 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: RAFAEL DE OLIVEIRA BARROS SENTENÇA Direito Civil e do Consumidor.
Ação de Cobrança.
Contrato de cartão de crédito.
Reconhecimento parcial do débito pelo réu.
Alegação de encargos abusivos.
Ausência de prova mínima de abusividade.
Aplicação do CDC. Ônus da prova.
Procedência parcial.
RELATÓRIO Banco Bradesco S/A ajuizou Ação de Cobrança em face de Rafael de Oliveira Barros, aduzindo inadimplemento de fatura de cartão de crédito no valor de R$ 121.767,59.
Citado, o réu apresentou contestação reconhecendo parcialmente a dívida, mas alegando abusividade de encargos, juros e tarifas, requerendo revisão contratual e limitação dos valores.
O autor apresentou impugnação à contestação, sustentando a regularidade do contrato e a comprovação do débito integral.
Em seguida, informou não ter mais provas a produzir e requereu julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente comprovadas documentalmente.
Trata-se de relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC), aplicando-se as normas protetivas do consumidor.
Contudo, embora o réu tenha alegado abusividade de encargos, não juntou documentos ou perícia capaz de demonstrar a cobrança de taxas ou juros acima do limite legal ou de mercado.
O simples reconhecimento parcial do débito não transfere ao autor o ônus de provar inexistência de abusividade; compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Os documentos acostados pelo autor (regulamento do cartão, planilha de débitos e comprovantes de utilização) demonstram a contratação e utilização do cartão de crédito pelo réu.
O contrato de adesão é válido e autorizado pelo ordenamento (arts. 421 e 422 do CC c/c CDC).
Assim, não havendo prova de ilegalidade dos encargos cobrados, impõe-se o reconhecimento do débito integral.
Contudo, em atenção à boa-fé objetiva e à manifestação expressa do réu, é possível homologar o reconhecimento parcial e condenar ao pagamento do valor cobrado atualizado, abatendo-se eventuais valores já pagos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC: JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S/A contra Rafael de Oliveira Barros, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 121.767,59 (cento e vinte e um mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), atualizada pelo INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento, abatendo-se os valores comprovadamente pagos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Intimem-se e, com o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
04/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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09/08/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:34
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA BARROS em 08/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 01:21
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA BARROS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0809060-72.2024.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário] Através do presente expediente INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer IMPUGNAÇÃO à contestação, face preliminares e/ou documentos apresentados, bem assim INTIMO ambas as partes para, no mesmo prazo, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Datado e assinado eletronicamente. -
25/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2025 11:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/05/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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14/04/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/04/2025 13:01
Mandado devolvido para redistribuição
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01/04/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/03/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/05/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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27/03/2025 22:21
Recebidos os autos.
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27/03/2025 22:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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27/03/2025 22:06
Deferido o pedido de
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17/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
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06/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:13
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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