TJPB - 0801735-49.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 07:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/08/2025 08:55
Expedição de Carta.
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07/08/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:24
Expedição de Carta.
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14/07/2025 21:04
Determinada a citação de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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14/07/2025 21:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*62-00 (AUTOR).
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03/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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27/06/2025 01:17
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0801735-49.2025.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
MARIA FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ‘ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais’, em face do ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, igualmente qualificado, visando a obtenção de provimento judicial liminar que determine a sustação de cobranças em sua conta bancária, referentes a valores de contribuição que entende indevidas, já que diz nunca ter autorizado o descontos da referida contribuição junto ao promovido.
Em análise ao 'Histórico de Créditos' anexado, bem como a tabela de descontos anexada, ressuigiu a dúvida referente as quais cobranças que a autora pretende questionar, tendo em vista que não foi identificado a rubrica destas em petição inicial e, pelos valores atribuídos, alguns correspondem à nomenclatura 'CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527' e outros à 'CONTRIBUICAO SIND/CONTAG 0800 500 2288', ou seja, vinculados a uma associação sindical distinta da AAPEN, e que não foi devidamente cadastrada nos autos.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: i) sanar a dúvida sobre quais descontos almeja questionar a legalidade, bem como retificar o polo passivo da presente demanda, caso necessário; ii) quantificar devidamente o dano material, com a apresentação de planilha de cálculo devidamente discriminada, detalhando os descontos objurgados (nome, datas e valores) e, consequentemente, retificar o valor da causa; Cumpra-se.
Ingá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
25/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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