TJPB - 0800876-58.2024.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 00:59
Decorrido prazo de TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:59
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA FERNANDES em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:26
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800876-58.2024.8.15.0301
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. 1.
Das preliminares A impugnação a justiça gratuita não se sustenta, haja vista que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis há isenção de custas processuais no primeiro grau de jurisdição.
Rejeito, portanto, a preliminar.
A arguição de falta da interesse processual também não se sustenta, haja vista que a pretensão autoral, à luz do exposto na inicial é legítima, sustentando-se como medida útil e necessária para pretensão requerida ao final.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que também não se sustenta, haja vista que as partes fazem parte da cadeia de consumo, de modo que se houver comprovação da responsabilidade civil devem se sujeitar aos seus efeitos, inclusive levando-se em consideração a teoria do risco do empreendimento.
Rejeito, por isso, a preliminar suscitada. 2.
Do Mérito Trata-se de demanda em que o promovente pretende reparação por danos materiais e morais supostamente praticados pelas promovida após o suposto não cumprimento de suas obrigações relativas a efetivação do estorno da quantia descontada no cartão de crédito após o cancelamento da compra em manifestação do direito de desistência voluntária.
O direito de desistência voluntária está previsto no art. 49 do CDC e, ainda, o exercício desse direito assegura a devolução dos valores eventualmente pagos pela compra.
Senão Vejamos: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
No caso, não há controvérsia que esse direito foi exercido tempestivamente pelo consumidor, restando a controvérsia quanto a efetivação oportuna do estorno do valor pago.
A respeito desse ponto, é necessário considerar que a compra foi feita através de cartão de crédito, cujas operações são administrados por terceiro não incluído formalmente à lide, muito embora integre a complexa cadeia de consumo.
Ocorre que, embora a responsabilidade pelos danos suportados pelo consumidor em virtude de fato do serviço seja solidária, compreendo que as rés não são responsáveis pelos eventuais danos que foram suportados pelo consumidor, haja vista que comprovaram que cumpriram o seu encargo de comunicar à administradora de cartão de crédito para que cancelasse a compra e realizasse o estorno do valor, cumprindo com seu ônnus perante a instituição financeira, a qual informou que o pagamento seria realizado em parcela única na própria fatura do autor/consumidor.
Vejamos o parte do documento inserto ao ID 92508088, no qual se informa a forma de creditamento em favor do autor: Desse modo, caso não tenha ocorrido o creditamento do valor em favor do autor, este se deu por exclusiva culpa do terceiro não participante da lide, administrador do cartão de crédito.
Reputo que as rés cumpriram o ônus ope legis de comprovar que prestaram o serviço de forma escorreita e adequada, comunicando a administradora de cartão de crédito do cancelamento da compra e para que efetuasse o estorno do valor, havendo, inclusive, comunicação deste terceiro de que o creditamento foi realizado em favor do consumidor/autor.
Assim, é forçoso reconhecer que as rés, na forma do art. 14, §3º, II do CDC não são responsáveis por eventual dano sofrido pelo autor, haja vista que comprovaram que prestaram o serviço de forma adequada.
Por fim, em função da adequação dos serviços prestados pelas rés, não subsiste qualquer direito à exigibilidade de devolução de valores ou de pagamento de danos morais por parte delas em favor do autor. 3.
Do dispositivo Ante o exposto, ao tempo que resolvo o mérito do processo com arrimo no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem honorários e custas processuais, por se tratar de processo submetido ao rito da Lei n.º 9.099/95 (arts. 54 e 55).
Proceda, a escrivania, com as alterações e anotações relativas ao polo passivo da lide.
Havendo recurso assinado por advogado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias e, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens, o que faço com fundamento no Conflito de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 julgado pelo E.
TJPB em 07/04/2021.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito -
25/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/11/2024 15:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de FABIO LUIZ SANTANA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:57
Decretada a revelia
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27/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/06/2024 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/06/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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26/06/2024 07:14
Juntada de Petição de memoriais
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25/06/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:07
Juntada de
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24/05/2024 08:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/06/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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23/05/2024 13:09
Recebidos os autos.
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23/05/2024 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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20/05/2024 08:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 15:00
Conclusos para decisão
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25/04/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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