TJPB - 0800264-30.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 07:58
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800264-30.2025.8.15.2001 [Auxílio-transporte] AUTOR: MARINALVA CANDIDO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos declaratórios aforado pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra sentença proferida que julgou parcialmente procedente os pedidos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer eventual obscuridade, contradição, erro material ou para suprir omissão que se verifique na decisão, sobre o qual o juiz de ofício ou a pedido, deve se manifestar ou corrigir erro material, pressupostos vinculados ao artigo 1.022 do CPC.
A questão posta na decisão foi efetivamente apreciada e fundamentada não existindo qualquer vício sanável pela via eleita.
Insta salientar, que esse recurso com fundamentação vinculada, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei.
Os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, apenas aclará-la.
Sobre o tema decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material – Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado – Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados. 2239101-65.2019.8.26.0000.
Classe/Assunto: embargos de Declaração Cível/ICMS/Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.
Relator(a): Maria Laura Tavares.
Comarca: Cordeirópolis. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 17/10/2013.
Data da publicação: 15/02/2020.
Por óbvio não se pode, em sede de embargos declaratórios, questionar a correção da decisão e obter, em consequência, sua substituição por outra Há de salientar o nítido caráter infringente dos embargos que demonstra inconformismo do embargante com r. sentença, todavia não se presta a via eleita tal mister.
Pelo exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/07/2025 11:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/07/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 01:04
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800264-30.2025.8.15.2001 [Auxílio-transporte] AUTOR: MARINALVA CANDIDO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA Vistos etc.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas e honorários.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza Flávia da Costa Lins -
25/06/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2025 00:50
Conclusos para despacho
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20/04/2025 00:50
Juntada de Projeto de sentença
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03/04/2025 21:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/03/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
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06/01/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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