TJPB - 0802048-26.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:06
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802048-26.2025.8.15.0131 Polo Ativo: THAIS RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por THAIS RODRIGUES DA SILVA em face de MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A autora alega que, em 03 de março do corrente ano, recebeu ligação de pessoa que se passou por gerente da Caixa Econômica Federal, já de posse de seus dados pessoais.
Após confirmar as informações, foi induzida a acessar link enviado via mensagem, ocasião em que seu aparelho celular travou.
Posteriormente, verificou que uma conta havia sido aberta em seu nome junto à instituição financeira ré, por meio da qual foram realizados dois PIX oriundos de sua conta da Caixa, totalizando R$ 22.000,00.
Sustenta que, embora R$ 2.000,00 tenham sido devolvidos via bloqueio cautelar e R$ 18.000,00 tenham sido preservados, tais valores não retornaram à sua conta de origem, encontrando-se retidos em conta vinculada na Midway.
Afirma que não autorizou a abertura da conta nem teve acesso a ID e senha, buscando assim a restituição integral e indenização por danos morais.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. 2.1 Preliminar Deixo de analisar as preliminares em razão da previsão no artigo 488 do CPC. 2.2.
Mérito.
Passo a análise do mérito.
De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis.
Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Cumpre consignar que para o deslinde do presente caso é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver a dúvida acerca da existência e ou não na falha de prestação de serviço.
Destaque-se que dos elementos probatórios constantes no processo é possível proferir julgamento de mérito.
No caso dos autos, a parte Autora sustenta ser vítima de engenharia social praticada por terceiros que resultou em prejuízo financeiro.
A ré, por sua vez, contestou a ação que não houve falha de sua parte e que a abertura da conta ocorreu de forma regular, com validação por biometria facial e análise documental.
Defende tratar-se de golpe de engenharia social praticado por terceiros, sem participação da instituição.
Aduz ainda que parte do valor foi devolvida, outra parte preservada e que a devolução depende de acionamento da Caixa Econômica Federal.
Requer, por fim, a improcedência do pedido de indenização moral por ausência de ato ilícito e nexo causal.
No caso em análise, restou demonstrado que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiros, ao fornecer espontaneamente seus dados pessoais e permitir, ainda que por indução, a abertura de conta digital em seu nome.
Evidente, portanto, que a vulnerabilidade foi explorada por criminosos, configurando hipótese de golpe de engenharia social.
Ainda que tal fato tenha possibilitado a utilização da plataforma da ré, não se verifica conduta ilícita da instituição capaz de caracterizar responsabilidade pelo dano moral.
A própria narrativa da inicial evidencia que a autora forneceu informações sensíveis a terceiros desconhecidos, permitindo o acesso indevido às suas contas.
Tal circunstância rompe o nexo de causalidade necessário à responsabilização da ré por dano moral, porquanto ausente ato direto de constrangimento ou ilicitude praticada pela instituição.
De outro lado, quanto aos valores retidos na conta aberta em nome da autora, a prova documental aponta que R$ 18.000,00 permanecem preservados, vinculados ao CPF da demandante.
Nessa perspectiva, mostra-se cabível a determinação de desbloqueio e restituição do montante, uma vez que pertence originariamente à autora e não pode permanecer retido sem destinação.
Ressalte-se que a conduta ilícita decorreu de ação de terceiros fraudadores, não da instituição financeira, razão pela qual não há falar em abalo moral indenizável.
O simples dissabor ou aborrecimento decorrente de fraude externa não se confunde com dano moral passível de indenização, não havendo prova de violação a direitos de personalidade da autora praticada pela ré. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que a instituição ré proceda ao desbloqueio e restituição à autora da quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) bloqueados, corrigidos monetariamente pelo IPCA conforme metodologia de Cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional desde a data do bloqueio e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - IPCA - (art. 406, §1º do CC) a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE os danos morais.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I CPC.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:11
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2025 10:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/07/2025 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/07/2025 11:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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18/07/2025 07:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2025 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2025 01:15
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802048-26.2025.8.15.0131 Polo Ativo: THAIS RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de Processo do Juizado Especial Cível.
Designe-se audiência UNA(conciliação, instrução e julgamento), conforme a disponibilidade da pauta, a ser realizada por meio de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95; Resolução TJPB n. 30/2021 - Juízo 100% Digital; Resolução do CNJ n. 345/2020), com a utilização do aplicativo/programa Zoom.
Designo audiência UNA para o dia 18/07/2025, às 11h40min.
Inclua-se em pauta.
Movimentação específica.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, pelo link: https://us02web.zoom.us/my/juizadoemcajazeiras , apenas no horário da audiência, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência a qualquer momento (magistrado togado ou juiz leigo). É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
Cite(m)-se e Intime(m)-se o(s) promovido(s), preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), desde que certificada a identidade, ou, se for o caso, por meio de carta com aviso de recebimento, conforme endereço fornecido, ou, ainda, por meio de mandado (Oficial de Justiça), atualizando-se as informações no sistema Pje, ficando ciente de que a contestação e documentos comprobatórios poderão ser apresentados até a audiência.
A ausência à audiência implicará em declaração de revelia.
INTIME(M)-SE a parte autora da audiência designada, ficando ciente de que a ausência implicará em extinção do processo sem resolução do mérito.
Caso a parte tenha advogado constituído no processo, deverá ser intimada por meio eletrônico (Pje).
As partes deverão obrigatoriamente comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos.
Ficam as partes e os advogados cientes de que os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo n. (83) 9.9144-6381 à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais.
Em caso de impossibilidade de acesso ao meio virtual, as partes, advogados e testemunhas poderão comparecer à sede do Juizado Especial Misto de Cajazeiras (sala de audiências), com endereço na rua Comandante Vital Rolim, s/n, Centro, Cajazeiras, Fórum Ferreira Júnior, local em que serão disponibilizados meios de acesso ao ambiente virtual.
Ressalte-se que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:10
Expedição de Carta.
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25/06/2025 13:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/07/2025 11:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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25/06/2025 09:09
Determinada diligência
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19/06/2025 21:52
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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