TJPB - 0805343-17.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:56
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0805343-17.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos] AUTOR: DOMINGOS CRISTINO DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO.
DOMINGOS CRISTINO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nestes autos, propôs a ação em face de BANCO PAN, igualmente identificada na peça vestibular.
Depois de intimado(a) para efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, o(a) promovente permaneceu inerte (id. 122897013).
FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em 15 (quinze) dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290).
Importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição[1].
Finalmente, urge destacar a lição de Nelson Nery Júnior[2]: O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, 162 §1°).
Assim, o cancelamento do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO da distribuição do presente processo.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique.
Registre.
Intime apenas o promovente, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s).
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. _____________________________ [1] Na esteira deste entendimento, os seguintes arestos: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE PREPARO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – PRECEDENTES – O cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte.
Precedente da Corte Especial.
Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ.
RESP 431284 – GO.
Relª Minª Nancy Andrighi.
DJ 21.10.2002)” “AGRAVO INTERNO – PROCESSO CIVIL – DISTRIBUIÇÃO – CANCELAMENTO – CPC, ART. 257 – INTIMAÇÃO – DESNECESSIDADE – PRECEDENTE DA CORTE – RECURSO DESACOLHIDO – No julgamento dos ERESP nº 264.985-PR (DJ 25.06.2001) a Corte Especial firmou entendimento segundo o qual o cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte. (STJ.
AGA 490092 – SP.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
DJ 23.06.2003, p. 386)”. “PROCESSO CIVIL – PREPARO – EMBARGOS DO DEVEDOR – Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal.
Embargos de divergência rejeitados. (STJ.
ERESP 264895 – PR.
Rel.
Min.
Ari Pargendler.
DJU 15.04.2002)”. [2] NERY JUNIOR, Nelson e Nery, Rosa Maria Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed. rev., ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 495 -
08/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:33
Determinado o arquivamento
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08/09/2025 10:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/09/2025 10:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2025 15:30
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/08/2025 01:47
Decorrido prazo de DOMINGOS CRISTINO DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:56
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 16:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a DOMINGOS CRISTINO DA SILVA - CPF: *18.***.*20-74 (AUTOR)
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10/07/2025 20:33
Conclusos para despacho
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07/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 01:45
Decorrido prazo de DOMINGOS CRISTINO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:21
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0805343-17.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos] AUTOR: DOMINGOS CRISTINO DA SILVA REU: BANCO PAN DESPACHO Verifica-se pendente o recolhimento das custas processuais, bem como há pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, comprovar a hipossuficiência financeira mediante a juntada das duas últimas declarações do IRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários.
P.I.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
25/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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