TJPB - 0807682-37.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 23:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:01
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0807682-37.2024.8.15.0131 Polo Ativo: FERNANDO GUEDES DE LIRA Polo Passivo: MARIA LUCINEIDE RAMALHO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração propostos contra a sentença retro.
Após sentença que extinguiu sem resolução de mérito, a parte autora moveu embargos de declaração, aduzindo não haver litispendência.
Da mera leitura da petição, somada à análise dos autos, o pedido não merece acolhimento, uma vez que a alegação de litispendência foi devidamente analisada nos seguintes termos: A demanda guarda identidade com processo anteriormente distribuído neste juízo (Processo nº 0807683-22.2024.8.15.0131), no qual o autor figura no polo ativo e o a ré no polo passivo, ocasião na qual os títulos anexados são idênticos (ID 105754600 do processo nº 0807683-22.2024.8.15.0131).
A diferença das ações é que naquela outra ação o autor cobra a integralidade da dívida e, nesta, apenas parte dela, mas estando os pedidos e a causa de pedir deste processo inseridos naquele. (ID 114067589).
Destaco, ainda, que os elementos de prova entre os dois processos são idênticos.
Não havendo nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC, a ponto de autorizar o provimento deste recurso, os rejeito.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG.
Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des.
Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017).
Grifos acrescentados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Processo isento de custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira - Juiz Leigo Documento assinado eletronicamente por permissivo legal. -
28/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 07:29
Conclusos para despacho
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21/08/2025 07:29
Juntada de Projeto de sentença
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12/07/2025 01:16
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:36
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 08:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/07/2025 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 01:13
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0807682-37.2024.8.15.0131 Polo Ativo: FERNANDO GUEDES DE LIRA Polo Passivo: MARIA LUCINEIDE RAMALHO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Procedimento de Juizado Especial Cível movido por FERNANDO GUEDES DE LIRA em face de MARIA LUCINEIDE RAMALHO.
O autor cobra valores inadimplidos pela ré e devidos a ele, segundo a Inicial, com títulos trazidos ao ID 105753943 A demanda guarda identidade com processo anteriormente distribuído neste juízo (Processo nº 0807683-22.2024.8.15.0131), no qual o autor figura no polo ativo e o a ré no polo passivo, ocasião na qual os títulos anexados são idênticos (ID 105754600 do processo nº 0807683-22.2024.8.15.0131).
A diferença das ações é que naquela outra ação o autor cobra a integralidade da dívida e, nesta, apenas parte dela, mas estando os pedidos e a causa de pedir deste processo inseridos naquele.
A outra ação encontra-se atualmente em trâmite, com prazo recursal em curso, motivo pelo qual não há que se falar em resolução de mérito neste processo, já que as questões meritórias desta ação estão inseridas no âmbito da outra ação. É o caso, portanto, de se aplicar aos autos o artigo 485, V, do CPC, que prevê a extinção do processo sem resolução de mérito por ocasião da litispendência.
Em situações desta natureza: EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Deve ser extinto o processo sem análise de mérito quando já existe ação com a mesma causa de pedir, com identidade de partes e de objetos, por respeito à litispendência, nos termos do art. 485, V, CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.025248-8/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024) Portanto, caracterizada identidade de partes, de causa de pedir e objeto, é o caso de se extinguir o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, do CPC, em razão da litispendência.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
THALES VIEIRA ALCANTARA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/06/2025 06:03
Conclusos para despacho
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06/06/2025 06:03
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2025 11:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/02/2025 11:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/02/2025 11:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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24/02/2025 11:23
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 20:29
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/01/2025 10:46
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2025 14:28
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 24/02/2025 11:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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12/01/2025 16:33
Determinada diligência
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12/01/2025 15:36
Conclusos para decisão
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25/12/2024 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/12/2024 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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