TJPB - 0804432-57.2021.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:57
Desentranhado o documento
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26/08/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:01
Juntada de RPV
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21/08/2025 18:01
Juntada de RPV
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de JAQUELINE NOBREGA ALVES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:46
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0804432-57.2021.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JAQUELINE NOBREGA ALVES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOUSA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SOUSA em face de JAQUELINE NÓBREGA ALVES DA SILVA, alegando: a) necessidade de postergação da obrigação de pagar para após o cumprimento da obrigação de fazer; e b) excesso de execução. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de postergação não merece acolhimento.
A sentença proferida estabeleceu duas obrigações distintas: a) implantar o adicional noturno na remuneração da exequente (obrigação de fazer); e b) pagar os valores retroativos desde 19/12/2017 até a efetiva implantação (obrigação de pagar).
Nesse sentido, entendo que o fato de a exequente se encontrar em licença não impede o cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos, que são devidos independentemente da situação funcional atual da servidora.
Acolher tal argumento significaria postergar, indefinidamente, o pagamento de verbas já devidas, contrariando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
No que tange à alegação de excesso, também não procede, na medida em que os cálculos apresentados pela exequente observam corretamente os critérios definidos na sentença, utilizando índices distintos para correção monetária de acordo com o período fixado (IPCA-E + juros até 09/12/2021; SELIC após), conforme EC 113/2021.
Ademais, o art. 71 da Lei Complementar Municipal nº 002/1994 estabelece que o serviço noturno prestado entre 22h e 5h "terá o vencimento-hora acrescido de vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos", criando ficção jurídica pela qual 7 horas efetivas correspondem a 8 horas para fins de cálculo do adicional.
Por outro lado, a planilha apresentada pelo executado desconsidera os parâmetros definidos na sentença, aplicando carga horária inferior à considerada no julgado.
Ausente, portanto, demonstração efetiva de excesso de execução.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução conforme os cálculos da parte exequente.
Sem condenação em honorários, por força do enunciado sumular nº 519/STJ.
Custas isentas "ex lege".
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
26/06/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:30
Determinada diligência
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26/06/2025 20:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:49
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/10/2024 18:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 00:10
Recebidos os autos
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06/10/2024 00:10
Juntada de Certidão de prevenção
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23/07/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2024 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:58
Decorrido prazo de JAQUELINE NOBREGA ALVES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 08:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 13:11
Conclusos para decisão
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29/04/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 01:24
Decorrido prazo de JAQUELINE NOBREGA ALVES DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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06/03/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/03/2024 19:58
Outras Decisões
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04/03/2024 09:16
Conclusos para decisão
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26/02/2024 19:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2024 19:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/02/2024 19:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/02/2024 09:33
Juntada de #Não preenchido#
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07/07/2023 09:47
Decorrido prazo de ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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14/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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27/03/2023 00:14
Decorrido prazo de JAQUELINE NOBREGA ALVES DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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24/03/2023 15:33
Conclusos para despacho
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16/03/2023 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
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18/02/2023 22:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2023 22:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/02/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 21:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2023 14:51
Declarada incompetência
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17/02/2023 09:54
Conclusos para despacho
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21/11/2022 13:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812984-28.2019.8.15.0000
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18/11/2022 13:25
Conclusos para decisão
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04/11/2022 17:48
Conclusos para despacho
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04/11/2022 17:48
Juntada de Certidão
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11/11/2021 03:56
Decorrido prazo de JAQUELINE NOBREGA ALVES DA SILVA em 10/11/2021 23:59:59.
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01/10/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 11:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
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23/09/2021 11:06
Conclusos para despacho
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23/09/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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