TJPB - 0801134-42.2025.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSETE ELIAS DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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05/07/2025 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2025 17:28
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Fiduciária] AUTOR: [FELIPE MONTEIRO DA COSTA - CPF: *77.***.*60-77 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/9313-37 (REU), JOSETE ELIAS DA SILVA - CPF: *12.***.*93-20 (AUTOR), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: *34.***.*51-78 (ADVOGADO), LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - CPF: *48.***.*84-19 (ADVOGADO)] REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de procedimento comum cível proposta por Josete Elias da Silva contra Banco Bradesco S.A., com objetivo não especificado na sentença.
No curso do processo, as partes celebraram transação extrajudicial com quitação das obrigações discutidas nos autos e requereram a homologação judicial do acordo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, com extinção do processo com resolução de mérito, à luz do art. 487, III, alínea b, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A celebração de acordo válido entre as partes, que envolve direitos disponíveis, autoriza sua homologação judicial, conforme previsão expressa do art. 487, III, b, do CPC e art. 840 do Código Civil.
A transação é forma legítima de extinção da obrigação, com efeitos de coisa julgada, desde que formalizada por instrumento idôneo e com a concordância das partes, como no caso concreto.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, uma vez concluída a transação, não é possível o arrependimento ou a rescisão unilateral, mesmo antes da homologação judicial, salvo por vícios como dolo, coação ou erro essencial (CC, art. 849).
Estando as partes devidamente representadas, e tendo elas abdicado do prazo recursal e reconhecido a quitação das obrigações ajustadas, impõe-se a homologação do acordo para extinção do feito com resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre as partes é cabível quando presentes os requisitos legais, especialmente a disponibilidade dos direitos e a formalização regular do pacto.
A transação regularmente firmada impede o arrependimento ou a rescisão unilateral, mesmo antes da homologação judicial, salvo nos casos previstos no art. 849 do Código Civil.
A homologação de transação judicial implica extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, b; CC, arts. 840, 842 e 849.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.793.194/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.952.184/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22.08.2022; TJPB, AC nº 01076597120128152001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 25.02.2019; TJRS, AI nº *00.***.*07-70, 13ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Lúcia de Castro Boller, j. 11.08.2015.
Vistos, etc.
Trata-se se PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por JOSETE ELIAS DA SILVA, devidamente qualificada e representada, contra BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificada.
A ação tramitava normalmente quando as partes anexaram acordo extrajudicial realizado (ID 114607372).
Consequentemente, deve este juízo homologar tal avença nos termos do art. 487, III alíneas b e c do CPC.1 Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Sustenta o demandado a necessidade de extinção do processo com base no art. 487, III alínea b do CPC pela homologação de transação entre as partes e, de forma complementar, pelos arts. 840 e 842 do Código Civil.2 Pois bem.
De fato, as partes celebraram acordo, conforme instrumento devidamente juntado em ID 114607372 no qual transigiram acerca do contrato objeto da lide e se determinou o seguinte: II – Com o objetivo de promover a extinção do processo 08011344220258150751 em todos seus aspectos, Banco Bradesco S/A, pagará o valor total de R$5.119,00 (cinco mil cento e dezenove reais), mediante Depósito na Conta Corrente: 62100-5, Agência: 2849-5, Banco do Brasil S.A, DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA: JOSETE ELIAS DA SILVA, CPF: *12.***.*93-20, juntamente com a exclusão dos descontos realizados na conta da parte autora referentes à “MORA CRED PESS e PARC CRED PESS” de contrato nº 470110510, no prazo máximo de 15 dias úteis a partir do protocolo.
II.I – Por decorrência da formalização do acordo, as partes renunciam ao prazo recursal; II.II – O(A) DEMANDANTE se responsabiliza pelas informações bancárias fornecidas, ficando ciente de que se houver algum dado incorreto em relação a conta, ou sendo a conta informada do tipo salário, ou para recebimento de pensão, o que não é autorizado, o pagamento será feito por ID DEPÓSITO (depósito judicial) no prazo de 20 (vinte) dias úteis após terminar o prazo acima mencionado.
II.III – O(a) demandante concorda que o valor depositado seja efetivado na conta do causídico.
Vale destacar, inclusive, que: "É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo.
Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (CC/2002, art. 849)". (AgInt no REsp n. 1.793.194/PR, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 2-12-2019).
Conforme prevê o art. 840 do Código Civil, as partes poderão dar fim ao litígio, como o fizeram no caso sob análise, restando necessária sua homologação, encerrando o processo com a resolução do mérito.
Com efeito, a transação constitui espécie extintiva da obrigação objetivando prevenir ou terminar litígios, mediante concessões mútuas, produzindo efeitos semelhantes ao da coisa julgada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 840 DO CC.
Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*07-70, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 11/08/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TRANSAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença e decisão de segundo grau, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de mérito . - "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação;" (Código de Processo Civil) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01076597120128152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 25-02-2019) APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ACORDO FORMULADO E ADIMPLIDO PELAS PARTES.
INTERESSES DISPONÍVEIS.
REPRESENTAÇÃO REGULAR E COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CC/02, ARTIGO 842 E CPC, ARTIGO 487, III, b.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 932, III, DO CPC.
PREJUDICADO O APELO. - Estando as partes devidamente representadas e sendo disponíveis os direitos objeto do acordo, a homologação é medida que se impõe, a teor do que autorizam os artigos 842, do Código Civil de 2002, e 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil em vigor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00253745520118152001, - Não possui -, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 12-04-2019) (TJ-PB 00253745520118152001 PB, Relator: DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 12/04/2019) Tem sido este o posicionamento dos Tribunais e, em especial, do TJPB quando em casos semelhantes: Ajustado acordo entre as partes, impõe-se ele homologado nos termos em que concretizado, com a extinção do litígio, nos moldes do art. 487, III, do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002207820138150121, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ , j. em 23-09-2019) Pontue-se que, por se tratar de composição condicionada ao cumprimento, deve-se obedecer ao que foi estipulado.
Em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1.952.184-SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/08/2022 (Info 750). É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial (STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1926701/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 20/9/2021).
No mesmo sentido: A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível a desistência unilateral da transação, ainda que antes de sua homologação.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1507448/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2019. É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo.
Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível “por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa” (CC/2002, art. 849).
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1793194/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/12/2019.
Nada mais tendo a tergiversar, considerando que todos os requisitos à homologação da transação entre as partes foram devidamente preenchido, alinhado ao entendimento dos Tribunais, ao CPC e ao Código Civil, deve o presente acordo ser homologado.
Isto posto, HOMOLOGO a transação celebrada, a teor do acordo de ID 114607372, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Deixo de fixar honorários, já que o acordo dispôs acerca deste encargo por responsabilidade de cada parte com seu próprio causídico.
O trânsito em julgado da sentença que homologa o acordo é imediato.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BAYEUX, data e assinatura digitais.
Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito [1] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. [2] Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. [...] Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. -
26/06/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 20:17
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:55
Homologada a Transação
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14/06/2025 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
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22/04/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/03/2025 23:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2025 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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