TJPB - 0801217-68.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 23:37
Juntada de Petição de cota
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12/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de SINDICATO UNIFICADO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DA REGIAO DO BREJO SINDSERVM PB em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:51
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801217-68.2025.8.15.1071 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR(S): Nome: SINDICATO UNIFICADO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DA REGIAO DO BREJO SINDSERVM PB Endereço: OSEAS GOMES, 182, CENTRO, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a) AUTOR: FABIO LIVIO DA SILVA MARIANO - PB17235 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Endereço: Rua Alfredo Chaves, S/N, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 DECISÃO E EXPEDIENTE DE CITAÇÃO PARA A FAZENDA PÚBLICA Vistos, etc.
Da gratuidade judiciária.
Defiro a gratuidade para todos os atos do processo.
Das intimações.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas para o comparecimento através de seus procurados constituídos nos autos.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência.
Do presente feito.
Recebo a inicial.
Não houve pedido liminar.
FUNDAMENTO JURÍDICO SOBRE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Considerando a introdução constitucional do princípio da celeridade no âmbito do Poder Judiciário, assim como as inúmeras inovações do CPC de 2015 que visam garantir um resultado rápido do processo (art. 4º; 113, III; 367, §5º e 672, parágrafo único do CPC), é dever do Magistrado adotar as medidas necessárias, dentro da legalidade, para prolação do julgamento.
CF.
Art. 5º.....................................................
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No âmbito de uma Comarca de Vara Única do interior do Estado, mais especificamente nesta Comarca de Jacaraú, que conta com mais de 2.500 processos, com o magistrado titular cumulando a competência com a Justiça Eleitoral que abrange 05 municípios e com a execução penal, repleto de atribuições administras como direção do fórum, coordenação do Cejusc, fiscalização dos cartórios extrajudiciais, dos conselhos tutelares e da cadeia pública; a celeridade somente pode ser valorizada com o juízo adotando, dentro da legalidade, todas mas medidas possíveis para adiantar o andamento dos processos.
Assim, amparado no princípio da eficácia das decisões judiciais, nos arts. 7º, 139, VI, e 375 do CPC e no Enunciado 35 do ENFAM* que estabelece que o juízo pode, de ofício, flexibilizar o procedimento, preservando a previsibilidade do rito, adaptando-o às especificidades da causa, com observância das garantias fundamentais do processo, esta decisão promove ajuste procedimental resguardando a celeridade, mas preservando a possibilidade de conciliação numa eventual audiência posterior, diante da impossibilidade de realização da audiência telepresencial neste primeiro momento. *https://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERS%C3%83O-DEFINITIVA-.pdf Assim, por mais relevante que seja o espírito de conciliação estimulado pelo CPC, na particular circunstância desta vara e considerando a natureza do presente caso em julgamento, designar data de audiência de conciliação vai prejudicar a celeridade processual que é direito da parte, sem que se vislumbre, segundo a experiência do juízo, possibilidade de conciliação no caso concreto.
Ou seja, apesar da específica natureza do caso em julgamento, em teoria admitir a composição, na experiência desta Vara, praticamente não houve conciliação nas inúmeras tentativa realizadas por este magistrado nas situações semelhantes.
Diante do exposto, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, em razão da indisponibilidade de data próxima para agendamento, entendendo, pois, que a determinação de citação da parte promovida para contestar o feito é mais vantajosa ao andamento processual, é legal nos termos da fundamentação acima, e não gera prejuízo para a ampla defesa da parte promovida.
Acrescento, ainda, que eventual audiência de conciliação poderá ser designada, a qualquer tempo, futuramente, caso verificada a viabilidade e/ou o interesse que venha a ser expresso por quaisquer das partes nos autos.
DA CITAÇÃO Cite-se o réu para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC.
Considerando a contagem do prazo em dobro na forma do art. 183 do CPC, o prazo para apresentar resposta é de 30 dias.
Visando garantir a maior celeridade ao feito, que é direito e interesse das partes, é recomendável, caso não tenha interesse na produção de prova em audiência, nem na tomada de depoimento pessoal da parte autora, manifestar tal posicionamento nos autos para possibilitar o julgamento do processo independente de audiência de instrução.
Recomendações sobre a citação.
A citação deverá ser feita via expediente do sistema PJE, servindo o presente despacho como expediente de citação.
Das providências para o cartório. 1 - Verificando que existe proposta de conciliação da promovida sem manifestação voluntária da parte autora, intime-se para manifestação. 2 - Verificando que existe proposta de conciliação da promovida com aceitação expressa da parte autora, faça-se conclusão dos autos para homologação. 3 - Caso a parte promovida apresente contestação, e sendo arguidas preliminares ou apresentados documentos, abram-se vistas ao autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos termos do art. 350 e 351 do CPC, assim como sobre os documentos juntados na contestação. 4 - Verificando que, após o cumprimento de todas as providências, inexiste contestação, faça-se conclusão dos autos. 5 - Verificando que, após o cumprimento de todas as providências, existe contestação e indicação, expressa, de ambas as partes, de que não pretendem produzir qualquer prova em audiência, faça-se conclusão dos autos para julgamento. 6 - Verificando que, após o cumprimento de todas as providências, existe contestação e decorreu o prazo de impugnação, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
26/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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