TJPB - 0804205-44.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0804205-44.2022.8.15.0141 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS EMBARGADO: IRAMY DE FREITAS BARBOSA ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
QUESTÃO APRECIADA ADEQUADAMENTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Conforme se verifica dos argumentos expendidos pelo embargante, pretende-se conferir efeito modificativo ao acórdão prolatado nos autos, o que se revela incabível por meio da via processual eleita para tanto.
Observa-se, porém, que a decisão da Turma Recursal apreciou todas as questões levantadas.
In casu, vê-se que o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte embargante, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.
Neste sentido, verifica-se que os presentes embargos apenas revelam o inconformismo do embargante com o acórdão recorrido, pretendendo, com isso, a sua reapreciação.
Desta feita, não poderá a fundamentação do julgado ser alterada em razão de entendimento diverso na interpretação dos fatos ou da matéria pela parte irresignada, motivo pelo qual não há, no presente caso, qualquer omissão e contradição a serem sanados.
Nesse diapasão, a rejeição dos presentes embargos é a providência que se impõe.
A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ACLARATÓRIOS UTILIZADOS PARA REDISCUTIR OS PONTOS JÁ JULGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração não são vocacionados para rediscutir a questão já exaurida na decisão embargada, notadamente no que se refere aos processos que não se encontravam suspensos e que, por isso, sujeitam-se à aplicação da Tese fixada no IRDR 10; - Embargos de declaração rejeitados.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (0815839-06.2021.8.15.0001, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 22/07/2023)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ARTIGO 48 DA LEI 9.099/95.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM DECISÃO DESFAVORÁVEL.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES APRESENTADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS 125, 159, 161 E 162 DO FONAJE.
Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007703-67.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 01.07.2024). " Ademais, cumpre ressaltar que, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado pelo nosso Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento:22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019).
A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que a levaram à conclusão.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra os termos da decisão atacada. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 25 de agosto a 1º de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
08/08/2025 01:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 25 DE AGOSTO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de IRAMY DE FREITAS BARBOSA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de IRAMY DE FREITAS BARBOSA em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de IRAMY DE FREITAS BARBOSA em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0804205-44.2022.8.15.0141 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [DPVAT] RECORRENTE: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOSREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS RECORRIDO: IRAMY DE FREITAS BARBOSA DECISÃO Vistos etc.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800577-12.2021.8.15.0261 Vistos etc.
O presente recurso está sujeito a exame primário de sua admissibilidade por esta Presidência, conforme incumbência prevista pelo inciso VIII do art. 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais da Paraíba.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não caracteriza usurpação da sua competência o não conhecimento pelo Tribunal local de recurso manifestamente inadmissível.
A propósito: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO TRABALHISTA - MATÉRIA PROCESSUAL - TEMAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADOS - OFENSA REFLEXA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - APELO EXTREMO TAMBÉM FUNDAMENTADO NO ART. 102, III, C, DA CONSTITUIÇÃO - FUNDAMENTO IMPERTINENTE - AGRAVO IMPROVIDO. - Temas de direito processual - como aqueles pertinentes a alegada irregularidade no ato de intimação da decisão judicial e a tempestividade do recurso trabalhista - não se revestem de estatura constitucional, subtraindo-se, em consequência, ao estrito domínio temático do recurso extraordinário. - E inadmissível o recurso extraordinário nas hipóteses em que o recorrente, para caracterizar a contrariedade ao texto da Constituição, necessita demonstrar a previa ofensa a lei ordinária (RTJ 94/462), especialmente a legislação de caráter processual (RTJ 143/1003). - A decisão, pelo simples fato de revelar-se contraria ao interesse de quem sucumbiu em juízo trabalhista, não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao emitir juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário - nele destacando a ausência dos pressupostos condicionadores da valida utilização processual desse meio de impugnação - exerce, legitimamente, competência que lhe foi outorgada pelo ordenamento positivo, não praticando, em consequência, qualquer ato de usurpação das atribuições jurisdicionais deferidas ao Supremo Tribunal Federal (RTJ 143/46). - A expressão "lei ou ato de governo local" - que deve ser interpretada em oposição a ideia de lei ou ato emanado da União Federal - abrange, na latitude dessa designação, as espécies jurídicas editadas pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios (PONTES DE MIRANDA, "Comentários a Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969", Tomo IV/155, 2. ed., 1974, RT; RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, "Recurso Extraordinário e Recurso Especial", p. 119, 1990, RT).
Hipótese em que os dispositivos legais julgados validos em face da Carta Política possuem natureza federal.
Invocação impertinente do art. 102, III, c, da Constituição." (STF - AI 153147 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 08/02/1994, DJ 06-05-1994 PP-10492 - EMENT VOL-01743-06 PP-01003). “ Com efeito, o objeto do recurso extraordinário é a violação de preceitos constitucionais, não cabendo contra alegada ofensa a dispositivos da lei federal/municipal.
Na hipótese, a discussão deu-se com base na legislação infraconstitucional.
Diante do exposto, INADMITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, o que faço com fundamento no inciso V do art. 1.030 do CPC.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao juizado de origem.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE Juíza Presidente -
26/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:49
Determinada diligência
-
26/06/2025 16:49
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de IRAMY DE FREITAS BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:14
Decorrido prazo de IRAMY DE FREITAS BARBOSA em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:32
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
25/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:04
Determinada diligência
-
24/04/2025 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2025 16:04
Voto do relator proferido
-
22/04/2025 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 00:44
Decorrido prazo de IRAMY DE FREITAS BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de IRAMY DE FREITAS BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:10
Decorrido prazo de IRAMY DE FREITAS BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/12/2024 10:54
Determinada diligência
-
18/12/2024 10:54
Voto do relator proferido
-
16/12/2024 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2024 17:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/06/2024 17:02
Determinada diligência
-
20/06/2024 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/06/2024 06:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 06:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2024 06:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
17/06/2024 22:53
Recebidos os autos
-
17/06/2024 22:53
Juntada de decisão
-
13/06/2024 06:52
Baixa Definitiva
-
13/06/2024 06:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/06/2024 06:52
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
13/06/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de IRAMY DE FREITAS BARBOSA em 20/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
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16/04/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:40
Declarada incompetência
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16/04/2024 00:40
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (APELANTE)
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16/04/2024 00:40
Prejudicado o recurso
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12/04/2024 05:09
Conclusos para despacho
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11/04/2024 23:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2024 23:27
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 20:30
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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