TJPB - 0801858-54.2025.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:11
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0801858-54.2025.8.15.0231 DESPACHO
Vistos.
Observo que as custas processuais não foram recolhidas.
Esclareço que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A mera declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, conforme previsão do art. 99, §3º do CPC, não servindo como prova inequívoca para concessão da gratuidade judiciária pleiteada.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim sendo, atenta ao comando do art. 99, § 2º, do CPC, e ao objeto discuto nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópias das últimas folhas (03) da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, devendo, ainda, discriminar se o pedido de gratuidade judiciária, se refere a todas ou parte das despesas processuais, conforme previsão do art. 98, §1º, do CPC.
Cientifique-se-lhe da possibilidade de requerer o parcelamento do pagamento das custas processuais.
CUMPRA-SE.
Mamanguape-PB.
Datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006.
Juíza de Direito -
25/06/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:25
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:30
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:49
Declarada incompetência
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04/06/2025 17:22
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3
-
04/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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