TJPB - 0800247-02.2017.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:52
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0800247-02.2017.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Rescisão / Resolução, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: AURELIANO LIMA DE SOUZA REU: FLAVIO ROBERTO SILVA CARDOSO DESPACHO Vistos etc.
Considerando que, nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, compete ao Juiz zelar pelo efetivo contraditório, tendo em vista a nova alegação em manifestação última, intime-se o novo patrono constituído pelo autor/exequente para que se manifeste sobre as alegações constantes da última petição, no prazo de 10 (dez) dias.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito -
02/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:02
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2025 09:51
Deferido o pedido de
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01/09/2025 09:04
Conclusos para despacho
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14/08/2025 03:10
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO SILVA CARDOSO em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 22:16
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO SILVA CARDOSO em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO SILVA CARDOSO em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:17
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 01:10
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:55
Determinada diligência
-
16/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:27
Outras Decisões
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15/07/2025 11:27
Determinada diligência
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15/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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14/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:44
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0800247-02.2017.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Rescisão / Resolução, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: AURELIANO LIMA DE SOUZA REU: FLAVIO ROBERTO SILVA CARDOSO DESPACHO Tratam-se os autos originariamente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO OU NULIDADE DE CONTRATO c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS movida por AURELIANO LIMA DE SOUZA em face de FLÁVIO ROBERTO SILVA CARDOSO.
Narra a inicial ser o autor o legítimo possuidor de uma gleba de terra na localidade da Rua Projetada, S/N, Oceania VII, Jacaré, na cidade de Cabedelo/PB, antiga Granja Além do Horizonte, Vizinho à Granja de Júnior Teotônio, tendo o réu comprado esta gleba de terra pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por meio de um contrato formalizado de forma verbal.
Afirma que teria recebido apenas parte do valor acordado, totalizando a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No entanto, quando o promovente depositou um segundo cheque recebido, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), este foi devolvido sem a devida provisão de saldo.
Sustenta que, a partir disso, o réu passou a se esquivar de seus compromissos, havendo notícia de que teria pagado ao filho do intermediador do negócio (Sr.
Pedro) todo o valor que lhe era devido ao autor, entregando-lhe um veículo da marca Volkswagen no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), restando ainda pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), e mais R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de juros.
Contestação apresentada (id. 6893087).
Audiência realizada com proposta de acordo aceita entre as partes (id. 7107096) e manifestação do autor informando o descumprimento do acordo (id. 7617070).
Intimado para pagar a dívida, o réu não se manifestou (id. 9533549).
Petição do autor informando novo acordo (id. 13078114).
Suspensão do processo até o prazo para cumprimento do acordo (id. 13437545).
Petição do réu requerendo a concessão de prazo para comprovar o pagamento do acordo (id. 15358879), o que não foi aceito pelo autor (id. 15870120).
Determinada a intimação do réu para pagar os valores declinados, sob pena de ser novamente o autor reintegrado na posse do imóvel, como já havia ficado definido (id. 15995648).
Novo pedido de dilação de prazo (id. 16693448) com a recusa do autor (id. 17492775) e decisão concedendo prazo de trinta dias (id. 17471758).
Informação de novo acordo entre as partes (id. 18823677) e decisão de suspensão do mandado de reintegração de posse até o fim do prazo do acordo (id. 19446144).
Notícia de novo descumprimento (id. 21669236), requerendo a parte autora o prosseguimento do feito expedindo mandado de reintegração de posse em favor do promovente como forma de compelir o promovido a cumprir o pagamento integral da obrigação tanto em relação ao promovente quanto aos honorários advocatícios de forma integral.
Decisão indeferindo o pedido de reintegração de posse, eis que não foi objeto do acordo (id. 22394551).
Decisão de penhora online referente à multa pactuada, sendo bloqueada quantia ínfima (id. 24701892 a id. 24787923).
Decisão deferindo o pedido de inscrição do nome do réu no SERASAJUD (id. 25485135 e id. 25767726).
As partes realizaram nova composição extrajudicial (id. 34918027), acordo este que foi devidamente homologado (id. 35003851) por sentença que transitou em julgado em 12/01/2021 (id. 38307021).
Petição da parte autora informando o descumprimento do acordo (id. 115071985). É o relatório.
Passa-se à decisão.
Para fins estatísticos, evoluo a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e procedo com a movimentação do acordo homologado.
Em petição retro, a parte exequente informa que o acordo não foi cumprido, não tendo a parte executada depositado quaisquer dos valores acordados.
Acrescenta que, atualmente, o imóvel se encontra ocupado por terceiros estranhos ao processo, em nítida posse ilegítima.
Em razão disso, pugna o exequente pela imediata reintegração da posse do imóvel, na posse de quem se encontre, nos termos da lei civil vigente.
Contudo, tal pedido não merece prosperar, haja vista que a ação de conhecimento da qual se origina os presentes autos foi intentada contra FLÁVIO ROBERTO SILVA CARDOSO.
Eventual requerimento de reintegração da posse do imóvel objeto do feito contra terceiros deve ser realizado em ação própria, respeitando-se a garantia ao contraditório e ampla defesa.
Ademais, conforme já exposto em decisão analisando pedido similar, a reintegração da posse em caso de descumprimento da transação não fora objeto do acordo firmado entre as partes, de modo que não há que se falar em medida reintegratória nos autos quando, para o descumprimento do acordo, fora fixada tão somente multa: Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de reintegração de posse, ao tempo em que intimo a parte exequente para, em dez dias, juntar nos autos planilha de débito atualizado a fim de que seja apreciado eventual pedido de bloqueio online referente à cláusula penal do acordo.
Na oportunidade, querendo, deve requerer outras medidas constritivas cabíveis ao caso.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito -
26/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:06
Homologada a Transação
-
25/06/2025 14:06
Indeferido o pedido de AURELIANO LIMA DE SOUZA - CPF: *98.***.*99-49 (AUTOR)
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25/06/2025 12:30
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:50
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/01/2021 08:07
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2021 08:07
Transitado em Julgado em 19/10/2020
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13/11/2020 01:12
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LINS GUIMARAES em 11/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 01:03
Decorrido prazo de LUCIANN FORMIGA CAVALCANTE em 06/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 10:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/10/2020 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 10:11
Expedição de Mandado.
-
26/06/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 07:57
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 07:57
Processo Desarquivado
-
26/06/2020 01:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 15:39
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 20:31
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 20:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/05/2020 21:19
Decorrido prazo de LUCIANN FORMIGA CAVALCANTE em 18/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 21:09
Decorrido prazo de LUCIANN FORMIGA CAVALCANTE em 18/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 20:59
Decorrido prazo de LUCIANN FORMIGA CAVALCANTE em 18/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
01/02/2020 03:54
Decorrido prazo de LUCIANN FORMIGA CAVALCANTE em 29/01/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 15:46
Juntada de Ofício
-
30/10/2019 15:46
Homologada a Transação
-
22/10/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 17:23
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 00:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 16:25
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 01:55
Decorrido prazo de LUCIANN FORMIGA CAVALCANTE em 29/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 15:19
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 16:13
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 17:36
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 00:34
Decorrido prazo de LARA MELO LEAL em 18/09/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 16:27
Conclusos para despacho
-
10/08/2018 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 17:45
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 01:40
Decorrido prazo de LARA MELO LEAL em 09/07/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2018 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 13:28
Conclusos para despacho
-
11/05/2018 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2018 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 18:37
Conclusos para despacho
-
17/03/2018 00:22
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO SILVA CARDOSO em 16/03/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 18:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2018 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2018 16:04
Expedição de Mandado.
-
15/11/2017 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2017 10:33
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2017 15:23
Expedição de Mandado.
-
15/09/2017 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 11:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 11:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/08/2017 00:46
Decorrido prazo de IZAIAS MARQUES FERREIRA em 28/08/2017 23:59:59.
-
31/07/2017 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2017 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 18:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2017 18:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/07/2017 18:35
Homologada a Transação
-
06/06/2017 06:10
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LINS GUIMARAES em 05/06/2017 23:59:59.
-
06/06/2017 06:10
Decorrido prazo de ROSEANE DE LOURDES LINS GUIMARAES em 05/06/2017 23:59:59.
-
06/06/2017 06:10
Decorrido prazo de LARA MELO LEAL em 05/06/2017 23:59:59.
-
10/05/2017 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2017 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2017 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2017 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 14:08
Conclusos para despacho
-
02/05/2017 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2017 11:22
Homologada a Transação
-
24/03/2017 08:53
Audiência justificação realizada para 21/03/2017 16:00 2ª Vara Mista de Cabedelo.
-
22/03/2017 00:56
Decorrido prazo de IZAIAS MARQUES FERREIRA em 21/03/2017 16:00:00.
-
22/03/2017 00:56
Decorrido prazo de AURELIANO LIMA DE SOUZA em 21/03/2017 16:00:00.
-
22/03/2017 00:56
Decorrido prazo de LUCIANN FORMIGA CAVALCANTE em 21/03/2017 16:00:00.
-
22/03/2017 00:56
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO SILVA CARDOSO em 21/03/2017 16:00:00.
-
09/03/2017 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2017 15:52
Expedição de Mandado.
-
14/02/2017 15:52
Expedição de Mandado.
-
14/02/2017 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2017 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2017 18:49
Audiência justificação designada para 21/03/2017 16:00 2ª Vara Mista de Cabedelo.
-
02/02/2017 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2017 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2017 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/02/2017 09:29
Conclusos para decisão
-
01/02/2017 09:29
Distribuído por sorteio
-
01/02/2017 09:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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