TJPB - 0805319-86.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:38
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2025 02:32
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0805319-86.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSAEL GALDINO BARBOSA REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA OAB: PB12053 Endereço: desconhecido INTIMAÇÃO - ADVOGADO- PROMOVENTE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, e através de advogado(s) acima indicado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, fica(m a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA para se manifestar nos presentes autos, conforme determinado no Despacho que segue abaixo: " Vistos etc.
Ciente da decisão monocrática dando provimento ao agravo de instrumento da parte autora, concedendo integralmente os benefícios da justiça gratuita (id. 122618125).
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a procuração juntada pelo BANCO BRADESCO SA (id. 115093988) não confere poderes específicos para receber citação.
Em razão disso, inobstante o pedido de habilitação em 25/06/2025 (id. 115093984) e a contestação em 29/08/2025 (id.121760229), não há que se falar em regular citação do réu.
Nesse sentido, a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO .
JUNTADA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO .
RECURSO PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, "em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade" (EREsp 1 .709.915/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 1º/8/2018, DJe de 9/8/2018). 2 .
Na espécie, a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do ato, não podendo, portanto, ser considerado comparecimento espontâneo do executado, máxime para ensejar decreto de prisão civil. 3.
Recurso ordinário a que se dá provimento.
Ordem concedida . (STJ - RHC: 168440 MT 2022/0230566-2, Data de Julgamento: 16/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE REVELIA.
REJEIÇÃO .
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS.
AFASTAMENTO.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR .
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Esta Corte firmou o entendimento de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade .
Precedentes. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem afirmou não verificar, "nos autos de origem, antes da prolatação do decisum impugnado, que tenha sido juntada, por parte dos causídicos dos Agravados, procuração com poderes especiais para o recebimento de citação, de forma a configurar o comparecimento espontâneo destes", atraindo, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ. 3 .
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2411942 MA 2023/0238640-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS.
ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO .
REVELIA.
DECRETAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1 .
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação não pode configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de sua realização. 2.
Uma vez expressamente consignado que o patrono da Usiminas não possuía poderes especiais para receber citação, o peticionamento nos autos não pode caracterizar o comparecimento espontâneo, sendo inadequada a decretação da revelia no caso concreto. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1562428 SP 2019/0237106-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020) Assim, chamo o feito à boa ordem processual para determinar a CITAÇÃO do réu BANCO BRADESCO SA, a ser realizada por meio do DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE), em atenção à Resolução CNJ nº 569/2024.
Efetivada a citação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, considerando a preclusão consumativa do ato da defesa, nos termos do art. 218, §4º, do Código de Processo Civil." 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 5 de setembro de 2025 SANDRA SIMONE VALLADAO TARGINO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
05/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:54
Determinada a citação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7308-62 (REU)
-
03/09/2025 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 07:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 11:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 21:33
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2025 12:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROSAEL GALDINO BARBOSA - CPF: *06.***.*94-15 (AUTOR)
-
23/07/2025 12:10
Recebida a emenda à inicial
-
22/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:44
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0805319-86.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSAEL GALDINO BARBOSA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por ROSAEL GALDINO BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Narra a parte promovente que o banco promovido realiza descontos indevidos em seu contracheque desde SETEMBRO/2020, sendo as prestações mensais de R$ 51,41 (cinquenta e um reais e quarenta e um centavos) referentes a suposto contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 2020900577300142.
Sustenta não ter assinado tal contrato para tomar tal empréstimo e tampouco teria autorizado que terceiros o fizessem, especialmente, qualquer tipo de transação com bancos ou financeiras.
Jamais teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu a terceiros, nem assinou documentos ou constituiu procurador para tanto.
Afirma ter descoberto os descontos apenas quando alertado por familiares a analisar seus extratos, eis que seu benefício previdenciário apresentava valor inferior ao devido.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, a título de tutela antecipada, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, abstendo-se o banco de inserir o nome do autor no serviço de proteção ao crédito enquanto tramitar o feito.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência e suspensão definitiva dos descontos indevidos, com a anulação do contrato questionado; além da declaração de inexistência de débito/contrato; repetição de indébito dos valores indevida e comprovadamente descontados em dobro; e a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, esta a ser fixada no valor de no mínimo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com a inicial, junta procuração, documento pessoal e histórico de créditos do INSS. É o relatório.
Passa-se à decisão.
A princípio, atribuo tramitação prioritária ao processo, em razão de ser o autor pessoa idosa.
Em detida análise, vê-se que não foi juntado comprovante de residência em nome do promovente.
Insta salientar que a comprovação do local de residência afeta diretamente a competência deste Juízo, eis que a sede da parte promovida não está localizada na Comarca de Cabedelo/PB Ainda, constata-se que o valor atribuído à causa, qual seja, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corresponde apenas ao valor dos danos morais, sem haver delimitação do montante que a parte pretende a título de danos materiais, considerando a repetição do indébito.
Nesse sentido, o disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Vale dizer, a correta atribuição do valor da causa importa na análise do pedido de justiça gratuita, o qual será devidamente apreciado após a retificação.
Assim, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, juntando comprovante de residência em seu nome e esclarecendo os pedidos, a fim de corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse sentido, para fins de comprovar a hipossuficiência alegada, deve o autor, no mesmo prazo, apresentar as três últimas declarações do IRPF e extratos bancários dos últimos três meses antecedentes à propositura desta ação, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Deixo de analisar, por ora, o pedido de tutela de urgência, haja vista as pendências ora apontadas.
P.I.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
26/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/06/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830315-83.2020.8.15.0001
Rosemary Ferreira dos Santos
Junior
Advogado: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2020 12:00
Processo nº 0812796-82.2024.8.15.0251
Maria de Lourdes Franklin Leite
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Erli Batista de SA Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 11:07
Processo nº 0812796-82.2024.8.15.0251
Maria de Lourdes Franklin Leite
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 17:15
Processo nº 0800466-16.2024.8.15.0231
Raimundo Almeida Nunes
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 15:04
Processo nº 0800029-40.2024.8.15.0371
Municipio de Sousa
Ijares Paulo Lins de Araujo
Advogado: Danielle Cristina Oliveira Figueiredo Pr...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 07:50