TJPB - 0800092-20.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 09:59
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:07
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800092-20.2025.8.15.0601 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MYLAINE DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
A presente ação foi ajuizada por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de MYLAINE DA SILVA FERREIRA.
Houve pedido de desistência.
Parte requerida não foi citada Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir da ação.
Ainda, prevê no seu art. 200, parágrafo único que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Ressalto que, no caso em análise, o réu foi citado, mas não apresentou contestação.
Assim, não incide o comando normativo do art. 485, parágrafo 4º, do CPC, tornando-se desnecessário o consentimento do promovido ao pedido de desistência.
Destaco que a desistência da ação é ato de livre disponibilidade e, uma vez homologada, não há campo para arrependimento da parte que a postulou.
Ante o exposto, com esteio no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Sem custas Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se apenas as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. -
25/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/06/2025 16:59
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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