TJPB - 0800658-95.2025.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 15:11
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
22/07/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2025 17:43
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 23:08
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800658-95.2025.8.15.0171 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: IVONETE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S.A., qualificado(a) nos autos e por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO em face de IVONETE PEREIRA DOS SANTOS, também qualificada, pelas razões aduzidas na peça vestibular.
Juntou documentos.
Comprovou o recolhimento das custas iniciais.
A liminar foi deferida.
O autor compareceu aos autos e informou que a mora foi purgada extrajudicialmente, apresentando requerimento de desistência da ação. É o relatório.
Decido.
Não há óbice ao acolhimento do intento da parte demandante, notadamente porque o pedido de desistência foi formulado antes de angularizada a relação processual com a citação da parte adversa.
Ademais, o subscritor do pedido de desistência está munido de poderes específicos para tanto.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada nos autos, para produzir seus efeitos legais e, com isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 200, parágrafo único, e art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Em consequência, revogo a liminar concedida anteriormente.
Custas pela parte autora, já satisfeitas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de contraditório.
Proceda-se com o levantamento de eventuais constrições.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão.
Considerando inexistir interesse recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Sousa, data do registro eletrônico.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/06/2025 16:39
Extinto o processo por desistência
-
25/06/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:39
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/06/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:43
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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