TJPB - 0803019-13.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 18:31
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 01:01
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0803019-13.2025.8.15.0001 [Multas e demais Sanções] EMBARGANTE: BANCO PAN EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
MULTA ADEQUADAMENTE APLICADA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos etc.
BANCO PAN S.A, pessoa jurídica de direito privado, identificada na exordial, através de advogados constituídos, propôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, pessoa jurídica de direito público, também identificado nos autos, questionando multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal, oriunda do processo administrativo de n°22.07.0089.001.00094-3, que constituiu a CDA n° 1166/2024, no valor de R$ 20.000,00, em decorrência de reclamação realizada por consumidora, que afirmou desconhecer contrato de empréstimo consignado junto a instituição financeira demandada de n° 352257584-8, no valor de R$ R$ 11.304,49, a ser pago em 84 parcelas, no valor de R$ 375,00, que iniciariam o desconto em junho de 2022, e, ao receber o valor em sua conta, entrou em contato com a instituição financeira para resolução administrativa, sendo informada que a devolução da quantia só poderia acontecer após o desconto da primeira parcela, tendo quitado o suposto empréstimo, em 07 de junho de 2022, realizando o depósito em conta vinculada ao CNPJ da empresa “Gold Solucão Financeira LTDA”, fornecido instituição reclamada, no entanto, mesmo após a devolução, se surpreendeu com a manutenção dos descontos em seu benefício, buscando o auxílio do Procon Municipal, visando a restituição dos valores indevidamente descontados, sem a obtenção de êxito.
Alegou que apresentou defesa na esfera administrativa, esclarecendo que o contrato se deu de forma legal, após a apresentação da documentação necessária, e caso tenha ocorrido fraude de terceiro, não poderia ser imputada à instituição reclamada, no entanto, foi proferida decisão administrativa, aplicando a multa questionada.
Ao longo do exórdio, expôs o direito que entende ser aplicável ao caso, pois afirma que inexistiu infração administrativa e ausência de motivação para aplicação de multa, arguindo que a aduzida multa administrativa foi arbitrada de forma desarrazoada e valor desproporcional, buscando com a presente ação, a desconstituição do título executivo que fundamenta a execução fiscal, ou alternativamente, a redução do valor.
Intimado para apresentar impugnação, o Município embargado arguiu que o processo administrativo que acarretou a emissão da CDA atendeu a todos os ditames legais e constitucionais, não havendo que se falar em vícios, sustentando a presunção de certeza e liquidez do título executado, cuja multa aplicada atenderia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo de reprimenda apta a coibir o repetido comportamento do embargante, que desrespeita o direito do consumidor, pugnando ao final, pela rejeição dos embargos e regular prosseguimento da execução.
Vieram os presentes autos conclusos para julgamento.
Relatados, decido.
Observa-se nos autos que a pretensão da parte embargante com a presente demanda é a desconstituição do débito objeto de execução fiscal, bem como cancelamento da Dívida Ativa, advinda de auto de infração relacionado ao processo administrativo especificado, que culminou com a aplicação de multa pelo PROCON Municipal, tendo como fundamento do pedido, de que inexistiu infração administrativa e ausência de motivação para aplicação de multa, bem como ter sido arbitrada de forma desarrazoada e valor desproporcional.
A instituição financeira embargante aduziu que a decisão administrativa objurgada, que aplicou a multa e, consequentemente, originou a CDA, que embasou a execução fiscal ora questionada, ignorou o fato de que a instituição financeira procedeu com os esclarecimentos na esfera administrativa, de que a contratação do empréstimo consignado se deu de forma legal, mediante apresentação de todos os documentos necessários.
No entanto, a instituição reclamada, ora embargante, não refutou na esfera administrativa, a alegação da consumidora de que ao receber o valor do empréstimo em sua conta bancária, buscou a instituição financeira reclamada, ora embargante, que forneceu um número para devolução dos valores, fato este que não foi desconstituído, e devolveu o valor integralmente, que foi devidamente comprovado através do boleto e comprovante de pagamento de ID 106880983 - Pág. 18/20, que demonstrou de forma inequívoca que o consumidor devolveu o montante integral do empréstimo, constando ainda, que o beneficiário final do pagamento seria a “Gold Solucões Financeira LTDA”, que em uma simples pesquisa realizada na internet, verifica-se que se trata de pessoa jurídica, que possui ligação com a instituição financeira reclamada, ora embargante.
Destarte, observa-se que a aplicação da multa ora objurgada, baseou-se em procedimento administrativo que se pautou pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, originado a partir de reclamação realizada por consumidora, junto ao PROCON Municipal, que se sentiu lesado ao receber cobranças de parcelas de empréstimo consignado, alegando que o valor foi integralmente devolvido, no entanto, permaneceram os descontos, enquanto que imposição de multa se deu através de decisão proferida pela Coordenadoria Executiva do Procon Municipal, baseada na má prestação de serviços, em razão de prática abusiva. É necessário afirmar, que a existência de legislação federal, especificadamente a Lei Complementar n° 8.078/90, qual seja o Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a proteção do consumidor e outras providências, tal como as sanções administrativas a serem aplicadas aos maus prestadores de serviços, estabelecendo os requisitos que possam graduar o montante da multa, que será de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do prestador de serviço, não havendo arbitrando de multa sem critérios.
Ademais, os atos administrativos são presumidamente verdadeiros e legais, até que se prove o contrário, não possuindo a Administração, o ônus de provar que seus atos são legais, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima, o que não foi o caso dos autos.
Cabia à parte embargante demonstrar, na forma do art. 373, I do CPC, que houve alguma nulidade do rito e do processamento do procedimento administrativo que culminou na multa.
No entanto, preferiu aduzir ilações que em nada contribuíram para infirmar sua pretensão, sem apresentar qualquer documentação que comprovasse suas alegações.
Destarte, o ônus da prova cabe a quem alega o fato.
No presente caso, portanto, caberia à embargante comprovar que o processo administrativo teve algum vício, não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima allegatio et non probatio quase non allegatio.
A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado. É imperioso ressaltar que cabe ao PROCON Municipal, como sendo sua função institucional, a responsabilidade de presidir os processos administrativos que se referem ao direito do consumidor, bem como assegurar direitos e garantias individuais, podendo a Administração Pública exercer função fiscalizadora e punitiva, desde que seus atos atendam a finalidade imposta por força de lei, que deve dar poderes aos agentes públicos para cumprimento de seu mister.
Nesse sentido e considerando ainda que o referido processo tramitou regularmente e que a multa aplicada está em consonância com as normas que tratam da competência do referido órgão de defesa do consumidor inexiste motivo para anulá-la, tampouco a CDA que dela se originou.
Comentando o assunto, CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, in Poder Discricionário, Revista de Direito Público, ano XVI, outubro e dezembro de 1985, pág. 100, esclarece que o poder surge como decorrência, “como mero instrumento impostergável para que se cumpra o dever.
Mas é o dever que comanda toda a lógica do Direito Público.
E o dever assinalado pela lei, e a finalidade estampada na lei, colocam-se para qualquer agente público, como um ímã, como uma força atrativa inexorável do ponto de vista jurídico.” Nesse contexto, foram criados os órgãos de defesa do consumidor, alentados pela própria Carta Magna, como prever em seu artigo 5º, XXXII, e consolidado pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 4º, reza o seguinte: “A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor...” O referido regramento legal busca combater toda série de fatores que possam trazer prejuízo para o consumidor, dando certa proteção àqueles que são os destinatários dos bens de consumo, inclusive, com aplicação de penalidade aos praticantes de infrações.
Ressalto que cabe ao Poder Judiciário o exame da legalidade do ato administrativo e dos trâmites que levaram a imposição da penalidade, e, no presente caso, a sanção individualmente imposta à recorrente foi fixada na faixa de discricionariedade estabelecida entre 300 (trezentos) e 3.000.000 (três milhões) de UFIRs, nos termos do art. 57, parágrafo único, do CDC1.
Cumpre ressaltar que não há a exigência legal de juntada do processo administrativo de forma integral, que ocasionou o débito passível de inscrição, sendo suficiente a menção ao seu número, o que de fato ocorreu, bem como que se refere à multa do PROCON, não havendo, portanto, nenhum cerceamento de defesa ou nulidade do processo executivo, nem da CDA que o instruiu.
Noutro passo, com relação ao pedido alternativo da redução da multa constante da exordial, sob a alegação de que o quantum estabelecido não atenderia aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho que não se procede a insurgência da parte embargante, uma vez que, no caso específico, a pena aplicada se mostrou dentro dos limites estabelecidos pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 6°, III da Lei n. 8.078/90, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Condeno a parte embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da causa que é o mesmo valor da execução.
Transitada esta em julgado, certifique-se o resultado nos autos principais para os devidos fins.
P.
R.
I.
Campina Grande, datado eletronicamente.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. 1.
Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. -
25/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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03/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 19:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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