TJPB - 0801417-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 18:31
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ELIZABETH SOARES DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de RICARDO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 01:05
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801417-06.2022.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO .
REU: RICARDO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS, ELIZABETH SOARES DOS SANTOS.
SENTENÇA I) RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO - SICREDI EVOLUÇÃO propôs AÇÃO MONITÓRIA contra EDIGLEYDSON SOUZA DA SILVA, sucedido processualmente por seu ESPÓLIO, representado pela administradora provisória ELIZABETH SOARES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que é credor da demandada da importância de R$ 80.265,27 (oitenta mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos) com juros, multa e correção monetária, representada por prova escrita sem eficácia de título executivo.
Informa que o débito se refere ao não pagamento dos contratos de portabilidade de empréstimo, firmados por intermédio da assinatura de termos de portabilidade colacionados nos ID’s 53277244, 53277248 e 53277653.
Custas recolhidas (ID 54970342) Decisão de redistribuição do feito proferida pela 3ª Vara Cível da Capital (ID 53292599).
Em tentativa de citação, certificada a informação de internação hospitalar do promovido (ID 97730422), motivo pelo qual deferida a suspensão do processo nos termos do artigo 244, inciso IV do CPC (ID 99641940).
Ato contínuo, certificado o falecimento do requerido (ID 104216739), com a consequente determinação de habilitação do espólio na pessoa da administradora provisória, Elizabeth Soares dos Santos (ID 105270607).
Apesar de regularmente citado (ID 106642476), o espólio promovido não ofereceu embargos ou pagamento do valor.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II) MÉRITO O mérito comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, diante da inércia do promovido, observando a incidência dos efeitos da revelia, conforme art. 344 do CPC, ante a ausência de impugnação do requerido. É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Trata-se, pois, de procedimento intermediário entre o executivo e o cognitivo.
Do art. 700, do CPC, conclui-se que o requisito indispensável para a propositura da ação monitória é a existência de prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo.
Verifico que na decisão de ID 62663806 esse juízo reconheceu como prova escrita sem eficácia de título executivo apta a ensejar a propositura de ação monitória os documentos de ID’s 53277244, 53277248 e 53277653 referentes aos contratos não adimplidos pela parte promovida.
In casu, a parte promovida, apesar de devidamente citada, não apresentou embargos dentro do prazo legal, por isso, decreto sua revelia nos moldes do art. 344 c/c art. 701, §2, ambos do CPC.
O espólio, na figura de sua administradora provisória, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, nos termos do artigo 75, VII, do CPC.
Com o falecimento do devedor original, a sucessão processual é medida que se impõe para a preservação da pretensão do credor, sendo o espólio o responsável por responder pelas dívidas deixadas pelo de cujus, limitadamente ao montante da herança (art. 1.997 do Código Civil).
Assim, a legitimidade passiva do espólio é manifesta, não havendo qualquer óbice ao prosseguimento do feito contra ele.
A revelia faz presumir a veracidade das alegações do autor, as quais vêm também demonstradas pelos documentos que acompanham a petição inicial.
Ressalte-se que não há negativa quanto ao contrato firmado que instruiu a ação monitória, nem tampouco prova do pagamento.
Logo, a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos dos seus direitos narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, o réu não produziu provas que modificam o direito pleiteado pela parte demandante, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Portanto, a presente ação preenche os requisitos legais do pedido monitório (Art. 700, §2º e incisos do CPC), pois os documentos juntados pela promovida referente ao seu atendimento sem força executiva apresentado pela parte autora, serve para embasar o manejo da ação monitória, haja vista tratar-se de documento escrito, porém sem eficácia de título executivo.
Constato, portanto, que os documentos coligidos aos autos demonstram o débito, acerca do qual não há prova do pagamento nem outra causa extintiva da obrigação.
Logo, deve-se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II da parte especial do CPC/2015 (art. 701, § 2º, CPC).
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo no valor de R$ 80.265,27 (oitenta mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos) referente aos contratos acostados na exordial, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, prosseguindo-se como execução, resguardando-se os limites de eventual herança (art. 1.997 do CC).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais antecipadas pelo autor e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor do atualizado do débito (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil (art. 702 § 8º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
25/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:52
Decorrido prazo de ELIZABETH SOARES DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 18:27
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:15
Determinada diligência
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12/12/2024 11:15
Concedida a substituição/sucessão de parte
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27/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/11/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/09/2024 23:22
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:55
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (AUTOR)
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14/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 07:55
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 21:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/03/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 15:36
Outras Decisões
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11/05/2023 11:49
Conclusos para despacho
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09/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2023 09:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:12
Conclusos para despacho
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13/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2022 08:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/12/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 10:44
Outras Decisões
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23/06/2022 01:52
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 20/06/2022 23:59.
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07/06/2022 15:08
Juntada de Petição de informação
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30/05/2022 14:00
Conclusos para despacho
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11/05/2022 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2022 11:08
Juntada de Informações
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11/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 08:59
Determinada a redistribuição dos autos
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06/05/2022 13:18
Conclusos para despacho
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06/05/2022 13:17
Juntada de Informações
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25/02/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 15:23
Conclusos para despacho
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25/01/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 09:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
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25/01/2022 09:15
Declarada incompetência
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15/01/2022 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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