TJPB - 0802949-74.2025.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
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22/08/2025 03:44
Decorrido prazo de VALDENICE OLIVEIRA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:22
Indeferida a petição inicial
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22/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de VALDENICE OLIVEIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:37
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0802949-74.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pela requerente em face de seu genitor, LAELSON SIMÕES DA SILVA.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos da legislação vigente.
Consta da petição inicial que o interditando encontra-se internado no Hospital São Vicente de Paulo, em tratamento médico decorrente de enfermidade grave.
Verifica-se pedido de tutela de urgência para declaração da interdição provisória do requerido.
Contudo, tal medida reveste-se de caráter excepcional e extremo, porquanto suprime da pessoa a capacidade de exercício de direitos fundamentais, exigindo criteriosa análise judicial.
Da análise preliminar dos autos, constata-se que o laudo médico apresentado descreve a patologia do interditando e a necessidade de cuidados especializados em tempo integral.
Todavia, o documento não especifica o grau de comprometimento da capacidade cognitiva, do discernimento e da autodeterminação do paciente.
Nesse contexto, intime-se a autora, por intermédio de seu patrono, para que a título de emenda à inicial, acoste laudo médico complementar que ateste especificamente as condições psíquicas do interditando, sua capacidade de discernimento e autodeterminação.
Prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da tutela de urgência.
BAYEUX, 25 de junho de 2025.
Euler jansen - Juiz de Direito -
26/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2025 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAELSON SIMOES DA SILVA - CPF: *85.***.*36-72 (REQUERIDO) e VALDENICE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*76-08 (REQUERENTE).
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25/06/2025 13:07
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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