TJPB - 0801032-79.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801032-79.2025.8.15.0311 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE PRINCESA ISABEL FLAGRANTEADO: ERNANDO ANTAS DE MORAIS, ANDRIELY DE OLIVEIRA VIEIRA LIMA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: GENECI ALVES DE QUEIROZ - PE15972 Advogado do(a) FLAGRANTEADO: JOSE HUMBERTO SIMPLICIO DE SOUSA - PB10179 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante, no qual, já houve decisão convertendo a prisão em fragrante em prisão preventiva, conforme se verifica do id.111472587.
O increpado apresentou pleito de revogação da prisão preventiva e/ou substituição por outras medidas menos gravosas.
Instado, o Ministério Público aduziu que o pleito retro deverá ser apresentado nos autos oriundos do respectivo Inquérito Policial.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Pois bem. tendo havido a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva em face do increpado, esgotou-se o objeto do presente APF.
Outrossim, relativamente ao pleito de revogação da prisão preventiva apresentada nestes autos, deverá o increpado apresentar nos autos do IP.
Intime-se.
No mais, não havendo diligências pendentes, de logo, ARQUIVE-SE os presentes autos.
Cumpra-se.
PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juiz de Direito -
18/07/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 04:06
Decorrido prazo de ANDRIELY DE OLIVEIRA VIEIRA LIMA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:06
Decorrido prazo de ERNANDO ANTAS DE MORAIS em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:32
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
01/07/2025 17:32
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801032-79.2025.8.15.0311 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE PRINCESA ISABEL FLAGRANTEADO: ERNANDO ANTAS DE MORAIS, ANDRIELY DE OLIVEIRA VIEIRA LIMA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: GENECI ALVES DE QUEIROZ - PE15972 Advogado do(a) FLAGRANTEADO: JOSE HUMBERTO SIMPLICIO DE SOUSA - PB10179 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante, no qual, já houve decisão convertendo a prisão em fragrante em prisão preventiva, conforme se verifica do id.111472587.
O increpado apresentou pleito de revogação da prisão preventiva e/ou substituição por outras medidas menos gravosas.
Instado, o Ministério Público aduziu que o pleito retro deverá ser apresentado nos autos oriundos do respectivo Inquérito Policial.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Pois bem. tendo havido a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva em face do increpado, esgotou-se o objeto do presente APF.
Outrossim, relativamente ao pleito de revogação da prisão preventiva apresentada nestes autos, deverá o increpado apresentar nos autos do IP.
Intime-se.
No mais, não havendo diligências pendentes, de logo, ARQUIVE-SE os presentes autos.
Cumpra-se.
PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juiz de Direito -
26/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:35
Determinado o Arquivamento
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20/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 19:37
Determinada a redistribuição dos autos
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17/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:21
Juntada de Petição de cota
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12/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:15
Juntada de Petição de cota
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28/04/2025 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2025 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:21
Juntada de Mandado
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24/04/2025 14:19
Juntada de Mandado
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24/04/2025 12:58
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 24/04/2025 10:30 Vara Regional das Garantias de Patos - Custódia.
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24/04/2025 12:58
Determinada diligência
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24/04/2025 12:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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24/04/2025 10:30
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2025 10:30 Vara Regional das Garantias de Patos - Custódia.
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24/04/2025 10:26
Determinada diligência
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24/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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