TJPB - 0801518-10.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 06:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/09/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:02
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
01/09/2025 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de INSS em 14/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:39
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801518-10.2024.8.15.0211 [Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado.
Aduz o demandante, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários para a concessão de auxílio-doença e consequente conversão em aposentadoria por invalidez, no entanto, o promovido negou o benefício administrativamente sob o argumento de ausência da qualidade de segurado.
Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença a contar da DER e proceder à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Devidamente citado, o promovido apresentou a contestação, alegando que o pedido da parte autora não preenche os requisitos da legislação previdenciária, tendo em vista que não foi constatado o labor rural.
Impugnação à contestação acostada ao ID 92966769.
Decisão de saneamento proferida no ID 97439818.
Audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 11/03/2025 (ID 109076666), ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal do autor e realizada a oitiva de duas testemunhas por ele arroladas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e da doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão do promovente merece acolhimento, uma vez que restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença, impondo-se ainda a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão de auxílio-doença: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de, no mínimo, doze contribuições mensais; c) perícia médica, atestando a existência de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias.
Já o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não, em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de habilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Dessa forma, o auxílio-doença será devido no caso de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto a aposentadoria por invalidez somente será devida na hipótese de incapacidade definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso dos autos, a qualidade de segurado especial da parte autora restou cabalmente comprovada nos autos através da prova testemunhal e de razoável início de prova material (declaração de Aptidão Pronaf, Declaração de ITR, escritura da propriedade rural, inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais no ano de 2012).
Em verdade, o nosso sistema processual civil não impõe restrições à consecução de provas, nem preconiza a suposta hierarquia da prova documental sobre a prova testemunhal, conforme preconiza o art. 131 do CPC.
Sendo assim, a prova testemunhal produzida em juízo não se apresenta em categoria inferior à documental.
Ambas produzem os mesmos efeitos, em patamar idêntico de credibilidade, contribuindo para a formação da convicção do juiz.
Dessa forma, a prova testemunhal, coligida ao razoável início de prova material, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, para fins de concessão de benefícios previdenciários.
Acerca do tema, já se pronunciou o Egrégio Tribunal Federal da 5ª Região: Trabalhador Rural.
Aposentadoria por idade.
Tempo de serviço.
Reconhecimento para fins previdenciários.
Prova testemunhal e início de prova material.
Princípio do livre convencimento.
Aplicabilidade.
Apelo e remessa improvidos (AC 145260-CE, 2ª Turma, Rel.
Juiz Lázaro Guimarães).
Nessa diretriz, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual, levada a efeito com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, revelam que o autor exerceu efetivamente a atividade rural, relatando que o demandante possui terras na citada localidade e que somente trabalhou no corte de cana-de-açúcar e de laranja.
De igual modo, ao ser questionado por este juízo em audiência, o autor demonstrou um profundo conhecimento das atividades do campo, respondendo todas as perguntas com clareza e segurança.
Portanto, após a instrução processual, conclui-se que restou demonstrado, por elementos de prova seguros, o efetivo exercício de atividade rural pelo autor e, por conseguinte, a qualidade de segurado especial do demandante.
Ademais, os dados coligidos ao encarte processual revelam que a parte autora está incapacitada definitivamente para o exercício laboral em razão de amputação de um membro inferior, não sendo a incapacidade questão controversa.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
LEI Nº 8.213/91.
INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, por considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á, paga enquanto permanecer nesta condição" (ART. 42, da Lei nº. 8.213/91). 2.
Em sede administrativa, não houve controvérsia quanto à qualificação da apelante como segurada especial.
O fundamento do indeferimento do restabelecimento do benefício foi o exame médico pericial contrário ao pleito da autora. 3.
Em resposta aos quesitos formulados pelo juiz, o perito judicial afirmou que a autora apresenta dermatite alérgica e prurigo de bernier (CID - L20.0 e L23.7), doença que a incapacita para o exercício de atividade laborativa, que não é possível a recuperação da periciada ou sua habilitação para o exercício de outra atividade e que não pode trabalhar e executar as tarefas atinentes a sua profissão (agricultora). 4.
De acordo como o Enunciado nº 30, de 9 de junho de 2008, editado pelo Advogado Geral da União, "A incapacidade para promover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de dezembro de 1993". 5.
A demandante faz jus, portanto, ao restabelecimento do auxílio-doença e a sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez.6.
Quanto ao momento de início do restabelecimento do benefício ora em questão, entendo que deve ser a partir da realização do exame pericial, em 12.12.2007, momento no qual foi verificada, nos autos, a existência de incapacidade da apelante (...). 10.
Apelação parcialmente provida.(TRF – 5ª Região, Rel.
Des.
Federal FRANCISCO CAVALCANGTE, Data da Publicação: 30/04/2009).
Isto posto, comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período de carência do benefício, bem como, demonstrada a incapacidade definitiva do requerente para o trabalho rural, impõe-se reconhecer que restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença e a sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o instituto promovido a CONCEDER BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ao promovente FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS a partir da data da entrada do requerimento administrativo (17/04/2023), bem como, para CONVERTÊ-LO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data desta sentença, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, da data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) e até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Isento de custas processuais (Art. 1º, §1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5672/92).
Condeno, ainda, o demandado no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, consoante dispõe o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, com juros e correção monetária (Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”).
P.
R.
I.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/03/2025 09:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
03/02/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2025 07:56
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 07:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2025 09:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
12/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:59
Juntada de Petição de procuração
-
03/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/09/2024 11:15 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
23/09/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 23:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2024 11:15 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
26/07/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de INSS em 18/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/04/2024 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *15.***.*56-73 (AUTOR).
-
27/03/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805043-05.2024.8.15.0371
Maria Aparecida de Morais Lira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hercilio Rafael Gomes de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 11:09
Processo nº 0805043-05.2024.8.15.0371
Maria Aparecida de Morais Lira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Fernanda Nascimento Leal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2024 17:31
Processo nº 0839587-86.2018.8.15.2001
Romero Cordeiro de Brito
Superintendencia de Obras do Plano de De...
Advogado: Juliana Toscano Silvestre
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2018 17:35
Processo nº 0839587-86.2018.8.15.2001
Estado da Paraiba
Romero Cordeiro de Brito
Advogado: Juliana Toscano Silvestre
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 09:24
Processo nº 0801514-84.2025.8.15.0001
Rodrigo Schmitz
Fabio Alves de Souza
Advogado: Marilene Grutka
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2025 14:15