TJPB - 0843701-29.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:08
Juntada de Petição de razões finais
-
31/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/07/2025 09:00 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
-
25/07/2025 13:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/07/2025 09:00 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
-
25/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:52
Determinada diligência
-
23/07/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 21:24
Juntada de Petição de resposta
-
05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de LUZINALDO CUNHA LIRA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:47
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Multas e demais Sanções] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843701-29.2022.8.15.2001 AUTOR: LUZINALDO CUNHA LIRA REU: SEMOB/JP Visto etc.
Não sendo o caso de extinção do processo, passo a saneá-lo, de forma escalonada: 1 – Questões processuais pendentes: A parte autora alega, em sede preliminar, a nulidade do auto de infração com base no art. 281, II, do CTB, pela expedição da notificação fora do prazo legal de 30 dias.
Tal questão será oportunamente analisada por ocasião da sentença, diante da necessidade de instrução probatória sobre os fatos. 2 – Pontos controversos fáticos: a) Se o autor era, de fato, o condutor do veículo no momento da infração mencionada no AIT nº A021239650; b) Se houve apropriação indébita do veículo por parte do Sr. Ézio da Costa Nascimento; c) Se o agente autuador presenciou a infração e conseguiu identificar o condutor; d) Se houve falha na notificação da infração. 3 – Distribuição do ônus da prova: Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando que pelas peculiaridades da causa não há como a parte autora provar o fato negativo de não ser a condutora do veículo, atribuo à parte ré o ônus de provar que a parte autora participou efetivamente da relação infracional, no prazo de 30 dias, mediante apresentação de documentos, imagens, ou outros meios admitidos. 4 – Questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) Nulidade do auto de infração por inobservância do prazo do art. 281, II, do CTB; b) Responsabilidade objetiva do proprietário pelo cometimento da infração, à luz do art. 257, §3º, do CTB; c) Eventual excludente de responsabilidade do proprietário por apropriação indébita do veículo (art. 166 e 310 do CTB); d) Possibilidade de transferência da pontuação e penalidade ao real infrator.
Considerando a adoção do juízo 100% digital por esta unidade, nos termos da Resolução nº 30/2021 do TJPB, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 29 de julho de 2025, às 9h, na sala de audiência desta unidade.
A audiência será realizada por meio do seguinte link de acesso à reunião virtual: https://bit.ly/4varadafpdejpacervob Ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, limitado ao número de 3 (três) testemunhas por parte (art. 357, §§4º e 7º do CPC), dada a baixa complexidade da causa.
Compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha acerca do ato, responsabilizando-se por sua apresentação, independentemente de intimação judicial.
Caso opte pela via postal, deverá apresentar carta com AR juntada aos autos até 3 (três) dias antes da audiência, sob pena de desistência tácita da inquirição (art. 455, §3º, do CPC), salvo as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455).
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes no conteúdo desta decisão, sob pena de sua estabilização, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
25/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:34
Determinada diligência
-
06/01/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
21/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 06:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
30/11/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:28
Decorrido prazo de LUZINALDO CUNHA LIRA em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 01:06
Juntada de Petição de resposta
-
18/03/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:56
Outras Decisões
-
11/10/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
03/10/2022 00:19
Decorrido prazo de LUZINALDO CUNHA LIRA em 30/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 03:04
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUZINALDO CUNHA LIRA (*25.***.*55-15).
-
29/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808840-08.2019.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Ivania Rodrigues Silva Santos - ME
Advogado: Gerson Rodrigues Dantas Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2019 12:13
Processo nº 0802317-70.2025.8.15.0000
Anita Amalia Servulo de Alencar
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Acrisio Netonio de Oliveira Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 19:23
Processo nº 0800214-71.2021.8.15.0181
Municipio de Guarabira
Tayana do Nascimento de Albuquerque
Advogado: Jose Paulo Pontes Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2021 04:39
Processo nº 0800214-71.2021.8.15.0181
Tayana do Nascimento de Albuquerque
Municipio de Guarabira
Advogado: Jose Paulo Pontes Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2021 00:31
Processo nº 0835962-97.2025.8.15.2001
Paula Luana de Souza Soares
A&Amp;S Educacao Juridica LTDA.
Advogado: Paula Luana de Souza Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/06/2025 16:36