TJPB - 0800047-14.2025.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2025 09:41
Deferido em parte o pedido de ELIZABETH ANNE JOHNSON (REQUERIDO)
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05/09/2025 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 11:29
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2025 05:35
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ARAUJO PEIXOTO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800047-14.2025.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: PHELIPE ANDREWS MELO RODRIGUES Endereço: Avenida Oceano Pacífico, 110, apto 304, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-236 PROMOVIDO: Nome: ELIZABETH ANNE JOHNSON Endereço: desconhecido DESPACHO Vistos, Etc. 1 - FALE a parte Promovente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob a arguição de falsidade requerida pela parte Promovida. 2 - Após, volte-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
03/09/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 08:23
Conclusos para despacho
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03/09/2025 08:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/09/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:27
Juntada de Certidão
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12/08/2025 04:19
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 04:19
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800047-14.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, Etc.
Cuida-se de ação de divórcio litigioso, sem pedido de tutela de urgência na modalidade antecipada, proposta por PHELIPE ANDREWS MELO RODRIGUES, em face de ELIZABETH ANNE JOHNSON.
Citação do Promovido.
Contestação apresentada.
Impugnação à contestação apresentada.
Autos conclusos. É o Relatório.
Decisão.
Prefacialmente, cumpre aduzir que a matéria litigiosa no caso sub judice é eminentemente de direito e, além disso, a parte Promovida devidamente intimada não apresentou contestação, autorizando o juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC.
Art.355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Passo a proceder o julgamento parcial antecipado da lide. (A) DO DIVÓRCIO Ab initio, com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, tornou-se inexigível lapso temporal de separação, podendo, as partes ingressarem com o divórcio de plano, razão pela qual deixo de me ater aos eventuais prazos.
Com efeito, analisando detidamente os autos, observa-se que a parte Promovida devidamente citada, apresentou contestação concordando com o pleito do divórcio.
No mais, o pedido de dissolução do vínculo matrimonial das partes é medida que se impõe, uma vez que se trata de direito potestativo e não há nos autos nenhum outro elemento que possa conduzir o entendimento desse juízo em sentido contrário.
Desta forma, a procedência deste pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela(o) Promovente e, por consectário, DECRETO O DIVÓRCIO entre as partes, pondo termo ao vínculo matrimonial.
Ato contínuo, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio no inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
O trânsito em julgado neste ponto é imediato, em razão da natureza potestativa.
Após, OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil competente, servindo esta decisão como mandado averbatório.
Cumpra-se.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito OUTRAS DELIBERAÇÕES Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC/15), passo a apreciar o feito na forma do art. 357 do CPC/15.
Constato que o processo se encontra em ordem, não havendo vícios a sanear ou nulidades a declarar, razão pela qual o declaro saneado.
Fixo como ponto(s) fático(s) controvertido(s) sobre o(s) qual (quais) recairá a atividade probatória das partes o(s) seguinte(s): a) a comprovação da propriedade dos bens que alega possuir, para possibilitar a partilha.
Por não evidenciar nenhuma das situações previstas no art. 373, §1º, fica o ônus da prova distribuído na forma dos incisos I e II do mesmo artigo.
Por essas razões, intimem-se as Partes, por seus respectivos advogados(as), para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir provas e, caso positivo, especificá-las, bem como justificar a necessidade de sua produção.
Caso requeiram prova testemunhal, apresentem, desde já, o respectivo rol.
Cumpra-se Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
08/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:27
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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06/08/2025 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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04/07/2025 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 17:14
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
01/07/2025 17:14
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Av.
Oceano Índico, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 -Tel.: ( ) Nº DO PROCESSO: 0800047-14.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Dissolução] REQUERENTE: PHELIPE ANDREWS MELO RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO 1.
Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foi apresentada contestação pela parte promovida nos presentes autos. 2.
Por esse motivo, providencie-se a intimação da parte promovente para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cabedelo/PB, 26 de junho de 2025 RITA DE CASSIA MONTENEGRO MENEZES Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
26/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
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17/01/2025 21:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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