TJPB - 0874762-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:52
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOUZA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:34
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874762-34.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CARLOS ROBERTO SOUZA DOS SANTOS ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA” em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, consorciado desistente de contrato de consórcio, com a finalidade de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e impedir eventual negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, até o julgamento final da lide.
Alegou o autor que, após pagar 29 parcelas do consórcio, totalizando R$ 24.566,37, passou por dificuldades financeiras que o impediram de continuar adimplindo o contrato.
Narrou, ainda, que não foi devidamente informado, no ato da contratação, sobre a cobrança de taxa de administração e da cláusula penal por desistência, que reputa abusivas.
Com base no exposto, pleiteou o benefício da gratuidade judiciária, a determinação de suspensão de exigibilidade das parcelas vincendas do contrato e a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso concreto, não se verifica, neste momento, a probabilidade do direito invocado.
Isso porque o contrato de consórcio prevê expressamente a possibilidade de desistência pelo consorciado, com a consequente restituição dos valores pagos, após o encerramento do grupo, com os devidos descontos contratuais, como taxa de administração e eventual multa por desistência antecipada — cláusulas essas que, à primeira vista, não se revelam abusivas, dada a jurisprudência consolidada no sentido da legalidade dessas previsões, desde que previamente informadas e formalizadas no contrato.
Ressalte-se que a mera dificuldade financeira superveniente, não autoriza, por si só, o afastamento das obrigações contratuais validamente assumidas, nem enseja a restituição imediata dos valores pagos em consórcio, tampouco impede a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos, desde que observados os trâmites legais.
Além disso, não restou demonstrado, de modo concreto, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a eventual negativação — caso ocorra — poderá ser revertida oportunamente, em caso de procedência do pedido.
Diante disso, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte desta decisão.
Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
Cumpra-se com gratuidade.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 22:18
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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